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1000305-02.2026.5.02.0704

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000305-02.2026.5.02.0704 REQUERENTE: MARIO ROJAS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959b02e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1001183-92.2024.5.02.0704. O reclamante apresentou sua conta de liquidação em 10/03/26 (ID 8c827e0). A reclamada impugnou os cálculos do autor em 24/03/26 (ID ef54797). Contesta a reclamada a apuração dos reflexos das verbas deferidas sobre o FGTS, acrescido da multa de 40%. Contudo, não lhe assiste razão. Consoante os termos do julgado, os reflexos do FGTS deferidos “incidem sobre todas as verbas (inclusive decorrentes de reflexos) aqui reconhecidas”. Nada a modificar. Relativamente aos honorários advocatícios, cumpriu-se o comando sentencial, não havendo reparos a fazer nos cálculos obreiros. No que tange à sistemática de apuração da base do cômputo dos juros, tem razão a reclamada. Entendo que, caso a dedução do INSS fosse efetuada após a apuração dos juros moratórios, restaria configurado o enriquecimento sem causa do obreiro, uma vez que a parcela de juros englobaria tanto aqueles decorrentes do seu crédito quanto os supostamente relativos ao crédito do INSS. Retifico os cálculos autorais quanto a este item. Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença e o Acórdão ainda não transitados em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante em 10/03/26, com a retificação supracitada, conforme planilha de atualização de ID 708fb12. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ROJAS DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000305-02.2026.5.02.0704 REQUERENTE: MARIO ROJAS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 959b02e proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1001183-92.2024.5.02.0704. O reclamante apresentou sua conta de liquidação em 10/03/26 (ID 8c827e0). A reclamada impugnou os cálculos do autor em 24/03/26 (ID ef54797). Contesta a reclamada a apuração dos reflexos das verbas deferidas sobre o FGTS, acrescido da multa de 40%. Contudo, não lhe assiste razão. Consoante os termos do julgado, os reflexos do FGTS deferidos “incidem sobre todas as verbas (inclusive decorrentes de reflexos) aqui reconhecidas”. Nada a modificar. Relativamente aos honorários advocatícios, cumpriu-se o comando sentencial, não havendo reparos a fazer nos cálculos obreiros. No que tange à sistemática de apuração da base do cômputo dos juros, tem razão a reclamada. Entendo que, caso a dedução do INSS fosse efetuada após a apuração dos juros moratórios, restaria configurado o enriquecimento sem causa do obreiro, uma vez que a parcela de juros englobaria tanto aqueles decorrentes do seu crédito quanto os supostamente relativos ao crédito do INSS. Retifico os cálculos autorais quanto a este item. Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença e o Acórdão ainda não transitados em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante em 10/03/26, com a retificação supracitada, conforme planilha de atualização de ID 708fb12. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A

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