2026-09-16 · TJSP
Processo 1000304-87.2026.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Jéssica Martins Kerches - MUNICIPIO DE CAPIVARI - - Mateus Sousa Santos - Decido em saneador. I - De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo corréu Mateus Sousa dos Santos. Com efeito, a pretensão indenizatória decorre de atos supostamente praticados no exercício da função pública de Secretário Municipal de Saúde. Aplica-se ao caso a tese da dupla garantia, expressa no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público, cabendo a esta eventual direito de regresso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria sob a sistemática da repercussão geral: TEMA RG 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do corréu Mateus Sousa dos Santos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prossegue exclusivamente em face do Município de Capivari. II - As partes encontram-se devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, restando o feito formalmente em ordem. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática dos atendimentos prestados à autora entre os dias 06 e 08 de fevereiro de 2026 nas dependências hospitalares e perante os órgãos de vigilância epidemiológica do Município de Capivari; b) a ocorrência, ou não, de recusa injustificada, postergação indevida ou descaso no fornecimento do imunobiológico e no atendimento emergencial de profilaxia da raiva humana; c) a conduta dos agentes públicos de saúde no episódio, apurando-se se houve recusa de atendimento, postergação indevida ou resistência ao cumprimento da ordem judicial liminar; d) as circunstâncias que envolveram o cumprimento da decisão liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0000028-09.2026.8.26.0599, inclusive a necessidade de acionamento da autoridade policial; e) a regularidade e os trâmites adotados pelo Centro de Controle de Zoonoses municipal no recolhimento, acondicionamento, cadastro e remessa do animal para análise laboratorial perante o Instituto Pasteur; f) a verificação de efetivo abalo psicológico, aflição desmedida, angústia ou ofensa a direitos da personalidade suportados pela demandante em decorrência dos atos praticados pelos requeridos. Nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa. Nesse contexto, indefiro o pedido de realização de perícia médica formulado pela autora (fls. 149). A pretendida prova pericial técnica mostra-se inteiramente despicienda para o julgamento da lide. A apuração acerca da adequação do protocolo sanitário e da conduta clínica adotada envolve matéria eminentemente documental, consubstanciada no confronto entre os prontuários de atendimento hospitalar, o histórico vacinal da paciente e as diretrizes oficiais vigentes do Ministério da Saúde, notadamente a Nota Técnica nº 160/2024-SVSA/SAPS/SESAI/MS (fls. 31/40) e o Manual de Profilaxia da Raiva Humana (fls. 41/45), elementos já coligidos aos autos. Outrossim, não se discute nos autos a ocorrência de sequelas corporais permanentes que exijam exame físico pericial na pessoa da autora, residindo a causa de pedir na aflição psicológica decorrente da recusa inicial, do atraso na imunização e do pânico quanto ao risco biológico do vírus rábico, fatos já respaldados por relatório médico psiquiátrico (fls. 29). A dilação probatória mediante prova pericial implicaria ônus processual desnecessário e protelação injustificada do feito. Em contrapartida, defiro a produção da prova testemunhal requerida tempestivamente por todas as partes litigantes (fls. 149, 150 e 151/152), meio idôneo e relevante para esclarecer a cadeia de eventos fáticos, o atendimento no nosocômio e as tratativas com a gestão municipal de saúde. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo: a) à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na conduta omissiva ou comissiva ilícita atribuída aos agentes, na falha de atendimento, no retardo na dispensação do imunológico, no descumprimento de ordem judicial e nos danos morais suportados; b) aos réus comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a estrita observância das normas técnicas sanitárias, a ausência de culpa ou dolo do agente, a regularidade dos fluxos administrativos e a inocorrência de qualquer recusa injustificada. Em cumprimento ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem seus róis de testemunhas, devendo qualificar adequadamente as pessoas indicadas, observados os limites do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que cabe ao advogado constituído informar ou intimar cada testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência a ser designada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação judicial salvo nas hipóteses expressas do § 4º do referido dispositivo legal. Com o depósito dos róis ou decorrido o prazo legal, tornem conclusos para designação de data da audiência de instrução e julgamento no calendário judicial. Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes nesta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual esta se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP), ROBERTA HORTOLANI FONTOLAN (OAB 221006/SP), EMERSON DIAS PAYÃO (OAB 170668/SP)