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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Nº do processo: 1000304-74.2026.8.11.0038 PARTE AUTORA: I. V. D. S. PARTE RÉ: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO Intimação da parte requerida da decisão de ID 248157926: (...) Assim, INTIME-SE a requerida BRADESCO SAÚDE S/A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida no Id. 244917419, mediante a autorização e o custeio integral do sistema automatizado de gestão de insulina TouchCare Nano (SY-201/Medtrum) e dos respectivos insumos necessários à sua utilização, ou se manifeste especificamente acerca do pedido de bloqueio formulado no Id. 248112644 (...)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000304-74.2026.8.11.0038 AUTOR: I. V. D. S. REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I. V. D. S., menor representado por sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o fornecimento do sistema automatizado de gestão de insulina TouchCare Nano (SY-201/Medtrum) e dos respectivos insumos necessários à sua utilização. Por meio da decisão de Id. 244917419, este Juízo reconsiderou a decisão anteriormente proferida e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse e custeasse integralmente o sistema automatizado de gestão de insulina TouchCare Nano (SY-201/Medtrum), bem como os respectivos insumos necessários à sua utilização, nos exatos termos da prescrição médica, enquanto perdurasse a indicação médica. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação da empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA. para indicação de profissional especialista em Endocrinologia. A requerida manifestou-se informando ter acionado seu setor técnico para adoção das providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial. Sobreveio manifestação da empresa TECH PERÍCIAS no Id. 247073262, indicando o médico Dr. Dionatan Tatieri Braum, CRM/MT nº 11.541, e apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.230,73 (seis mil, duzentos e trinta reais e setenta e três centavos). Por fim, no Id. 248112644, a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência e requer o bloqueio de ativos financeiros da requerida no valor de R$ 35.323,65 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à aquisição do equipamento e dos insumos indicados para três meses de tratamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme consignado na decisão de Id. 244917419, foi determinado à requerida o custeio integral do sistema automatizado de gestão de insulina TouchCare Nano e dos respectivos insumos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Embora a requerida tenha informado o acionamento de seu setor técnico para adoção das providências necessárias, não consta dos autos, até o momento, comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, tendo a parte autora noticiado que o equipamento e os insumos permanecem sem fornecimento. De outro lado, a parte autora noticia a persistência do descumprimento e requer a adoção de medida constritiva, mediante bloqueio de ativos financeiros da requerida no importe de R$ 35.323,65 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos). Considerando a natureza urgente da medida anteriormente deferida e, ainda, a necessidade de oportunizar à requerida a comprovação do cumprimento da obrigação ou manifestação específica acerca da medida constritiva postulada, reputo prudente, antes da adoção do bloqueio requerido, oportunizar-lhe derradeira manifestação. Assim, INTIME-SE a requerida BRADESCO SAÚDE S/A para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida no Id. 244917419, mediante a autorização e o custeio integral do sistema automatizado de gestão de insulina TouchCare Nano (SY-201/Medtrum) e dos respectivos insumos necessários à sua utilização, ou se manifeste especificamente acerca do pedido de bloqueio formulado no Id. 248112644. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de bloqueio. Quanto à prova pericial, na decisão de Id. 244917419, este Juízo determinou expressamente que a perícia fosse realizada por profissional especialista em Endocrinologia, preferencialmente com experiência no acompanhamento e tratamento de pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1 e conhecimento acerca de sistemas de infusão contínua de insulina. Em resposta, a empresa TECH PERÍCIAS indicou o Dr. Dionatan Tatieri Braum, esclarecendo, contudo, que o profissional possui atuação em Pediatria e especialização em Neuropediatria, não ostentando título formal de especialista em Endocrinologia. A própria empresa reconhece que as especialidades não se confundem. Considerando que a controvérsia técnica envolve especificamente o controle glicêmico de paciente com Diabetes Mellitus tipo 1, os tratamentos anteriormente empregados e a necessidade e adequação do sistema automatizado de gestão de insulina prescrito, mostra-se necessária a realização da prova por profissional que detenha a especialidade médica estabelecida na decisão anterior. Desse modo, DEIXO DE ACOLHER a indicação do Dr. Dionatan Tatieri Braum e DESCONSTITUO a nomeação da empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA., ficando prejudicada a proposta de honorários apresentada no Id. 247073262. Em substituição, considerando a necessidade de regular prosseguimento da instrução e a existência de profissional com a especialidade exigida cadastrado no Banco de Peritos, NOMEIO como perito judicial o Dr. BRUNO FRAGA DE CASTRO, especialista em Endocrinologia e Metabologia, para realização da prova pericial anteriormente deferida. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização do exame, devendo conter resposta fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes e observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta