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1000304-56.2023.4.06.3820

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000304-56.2023.4.06.3820/MG AUTOR: ELIETE PINTO DE MIRANDA ADVOGADO(A): ELIETE PINTO DE MIRANDA (OAB MG141720) DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu o prosseguimento dos atos executórios sobre o veículo anteriormente constrito, mediante consulta atualizada ao RENAJUD, avaliação e posterior alienação judicial. Subsidiariamente, postulou a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”). Considerando que a restrição do veículo foi realizada justamente para assegurar a satisfação do crédito, mostra-se adequado, neste momento, prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem. Proceda-se à consulta atualizada no RENAJUD, a fim de verificar a eventual existência de outras restrições ou impedimentos. Confirmada a titularidade do executado e inexistindo impedimento à constrição, lavre-se termo de penhora do veículo, com a respectiva descrição e nomeação do executado como depositário, que deverá conservar o bem e se abster de qualquer ato que possa dificultar sua futura expropriação, sem prejuízo da manutenção da restrição de transferência pelo RENAJUD. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por seu advogado ou, não havendo procurador constituído, pessoalmente, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo, devendo o oficial de justiça certificar seu estado de conservação, funcionamento e localização, bem como quaisquer circunstâncias relevantes para a aferição de seu valor, na forma dos arts. 870 e seguintes do CPC. Concluída a avaliação, intimem-se as partes, vindo os autos conclusos para definição da modalidade de expropriação, observado, se cabível, o disposto no art. 852, inciso I, do CPC, por se tratar de veículo automotor sujeito à depreciação. Intime-se, ainda, a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, com a indicação do índice de correção monetária, dos juros aplicados e o abatimento individualizado dos pagamentos já recebidos, tendo em vista a divergência entre os valores informados em suas manifestações. Por ora, mantenho o indeferimento da renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, uma vez que ainda não demonstrada a insuficiência ou a inviabilidade da constrição existente. O pedido poderá ser reapreciado caso o veículo não seja localizado, não mais pertença ao executado, esteja sujeito a outro gravame impeditivo ou seu valor se revele insuficiente à satisfação do crédito. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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