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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000304-43.2026.8.13.0095/MG
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES GARCIA
ADVOGADO(A): VALCIMARA MARIA MORAES (OAB MG096685)
DECISÃO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RITO COMUM, convertida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES GARCIA em face do MUNICÍPIO DE CABO VERDE, na qual a parte Requerente pleiteia a adequação de sua carga horária para 30 horas semanais, na condição de Assistente Social, com fulcro na Lei Federal nº 8.662/1993 e na Lei Federal nº 12.317/2010, sem redução remuneratória, além da condenação do Requerido ao pagamento de horas extraordinárias a partir da trigésima hora semanal e reflexos (Evento 1, INIC1).
A tutela provisória de urgência foi indeferida e reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Evento 16, DEC1).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentou a constitucionalidade e aplicação da legislação municipal que rege o regime estatutário local (Lei Complementar nº 085/2013 e Lei Complementar nº 185/2023), defendendo a autonomia federativa, a inexistência de direito à redução com manutenção de vencimentos e o descabimento de horas extraordinárias (Evento 25, CONT1).
Intimadas para especificação de provas (Evento 28, DESP1), a parte Requerente requereu a juntada de documentos suplementares, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (Evento 34).
O Município de Cabo Verde pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 35).
Vieram-me os autos conclusos.
Esse o relatório.
DECIDO.
- QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS
Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos.
Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo Requerido referente à prescrição quinquenal (Evento 25, CONT1, p. 2), registro que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ajuizada em abril de 2026. Tal questão, contudo, confunde-se com a própria extensão do eventual direito creditício e será delimitada por ocasião do julgamento de mérito.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem sanadas. Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
- DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA INCONTROVERSA E CONTROVERSA
Com fundamento no art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os contornos objetivos da lide:
- Matéria Incontroversa:
a) é fato incontroverso que a parte Requerente é servidora pública municipal efetiva, titular do cargo de Assistente Social, admitida em 01/09/2003 mediante aprovação em concurso público e posse conferida pela Portaria nº 064/2003 (Evento 1, DOCPESS2), tendo sido notificada para cumprimento de jornada semanal regular no âmbito do Município.
- Matéria Controvertida
Cinge-se a controvérsia fática e jurídica a:
a) Existência ou não de direito subjetivo da parte Requerente à redução da jornada semanal de trabalho para 30 horas;
b) Possibilidade ou não de manutenção integral dos vencimentos do cargo público em caso de redução da carga horária;
c) Efetivo cumprimento de sobrejornada pela parte Requerente após a trigésima hora semanal a partir de setembro de 2025, consoante os registros de ponto acostados aos autos;
d) Cabimento ou não de condenação do Requerido ao pagamento de horas extraordinárias com acréscimo de 50%, seus reflexos nas verbas estatutárias e base de cálculo aplicável.
- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil:
a) Incumbe à parte Requerente o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil );
b) Incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do Código de Processo Civil ), mormente quanto à regularidade dos atos administrativos de fixação de jornada, legalidade da carga horária cobrada e eventuais causas extintivas de parcelas vindicadas.
- ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE PROVA
Passo à apreciação individualizada dos meios de prova postulados, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:
- Da Prova Documental
DEFIRO a produção de prova documental sugestionada e postulada pela parte Requerente, autorizando a juntada de novos documentos que se revelem indispensáveis a comprovação do direito vindicado, observando-se o contraditório e o procedimento legal.
Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos documentos que entender pertinentes. Havendo a juntada, concedo vista à parte contrária pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e eventual manifestação.
- Da Prova Oral (Testemunhal)
INDEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte Requerente. A lide versa sobre matéria preponderantemente jurídica associada à interpretação da legislação de regência e regime estatutário do funcionalismo municipal, tornando a colheita de depoimentos testemunhais diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
- Do Depoimento Pessoal das Partes
INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, consoante fundamentação que segue:
Primeiro, porque falece à parte interesse e respaldo legal para requerer o próprio depoimento pessoal, haja vista que tal modalidade de prova se destina exclusivamente à inquirição da parte contrária, com o escopo de obter a confissão judicial ou esclarecimento dos fatos contra o depoente (art. 385, caput, do Código de Processo Civil).
Segundo, porque a tomada do depoimento pessoal da parte adversa, na espécie, consistiria em mera repetição das teses fáticas e jurídicas já exaustivamente expostas nas manifestações e peças defensivas constantes dos autos, revelando-se providência inócua ao deslinde da controvérsia.
Intimem-se. Cumpra-se.