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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000304-16.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: ISAQUE SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ALFA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MANUTENCAO, REPAROS, INSTALACOES, REFORMAS RESIDENCIAS E COMERCIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd3011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelo exequente Isaque Santos de Souza em face dos sócios retirantes Monica Nascimento Souza de Jesus e Victor Nascimento Souza de Jesus, com fundamento nos arts. 855-A e 10-A da CLT (petição #0318fd2), ante o exaurimento das diligências patrimoniais promovidas contra a empresa executada e o sócio atual, sem êxito na satisfação do crédito exequendo. Por decisão de 20/05/2026 (#5bcfc92), o incidente foi recebido, determinando-se a citação dos sócios retirantes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC, tendo sido indeferida, por ora, a tutela de urgência de arresto pleiteada, ante a ausência de contraditório prévio. As citações foram efetivadas por via postal registrada, com entrega certificada em 01/06/2026, conforme certidões do sistema E-Carta juntadas aos autos (#8b67502, quanto a Monica Nascimento Souza de Jesus, e #42dffb5, quanto a Victor Nascimento Souza de Jesus). Decorrido o prazo legal, os sócios retirantes não apresentaram manifestação. Pois bem. A citação dos sócios retirantes observou a forma legal, mediante carta registrada com comprovação de entrega juntada aos autos. Transcorrido o prazo de manifestação sem qualquer impugnação, incide o ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC, tornando-se incontroversos os fatos alegados pelo exequente quanto à condição societária das requeridas no período da contratualidade e à insuficiência patrimonial da empresa executada e do sócio atual. A responsabilização dos sócios retirantes encontra fundamento específico no art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estabelece hipótese autônoma de responsabilidade subsidiária, distinta da desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo art. 50 do Código Civil. Diferentemente da teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o art. 10-A da CLT dispensa tal demonstração, bastando a verificação dos requisitos legais próprios: a obrigação trabalhista relativa ao período em que o sócio figurava na sociedade; o ajuizamento da ação até dois anos após a averbação da alteração contratual; e a observância da ordem de preferência legal, que privilegia a empresa devedora, em segundo lugar os sócios atuais, e apenas subsidiariamente os sócios retirantes. No caso concreto, o contrato de trabalho do exequente vigorou de 10/06/2022 a 01/03/2023, período em que Monica Nascimento Souza de Jesus e Victor Nascimento Souza de Jesus figuravam como sócias da empresa executada, tendo sua retirada sido averbada perante a Junta Comercial em sessão de 15/05/2023 (documento #c2279b7). Verifica-se, portanto, que a integralidade do período contratual transcorreu quando as requeridas ainda ostentavam a qualidade de sócias, satisfazendo o primeiro requisito legal. Quanto ao prazo bienal, observa-se que a presente ação foi distribuída em 17/02/2023, data anterior à própria averbação da alteração contratual, circunstância que, a fortiori, satisfaz a exigência temporal do art. 10-A da CLT. No que concerne à ordem de preferência, restou demonstrado, mediante as diligências promovidas por meio dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud, o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito perante a empresa executada e o sócio atual, tendo sido localizados apenas valores irrisórios, insuficientes à quitação do débito exequendo. Preenchido, assim, o pressuposto da subsidiariedade. Observa-se, por fim, que a invocação adicional do art. 50 do Código Civil c/c art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, constante da petição inicial do incidente, revela-se desnecessária à hipótese dos autos. A responsabilização das sócias retirantes decorre diretamente da norma específica do art. 10-A da CLT, que dispensa a demonstração de abuso da personalidade jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter excepcional na Justiça do Trabalho e exigiria fundamentação própria não deduzida nos autos, não bastando a mera alegação de dificuldade no recebimento do crédito para sua incidência autônoma. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 10-A da CLT, para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes Monica Nascimento Souza de Jesus e Victor Nascimento Souza de Jesus pelas obrigações trabalhistas executadas nestes autos, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Intimem-se. Com base no poder geral de cautela do Juízo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c o art. 855-A, § 2o, da CLT, e buscando assegurar o resultado útil do processo (verba de natureza alimentar), cautelarmente determino o arresto dos ativos financeiros dos sócios supracitados. Proceda a Secretaria o bloqueio dos bens utilizando os convênios de praxe. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE SANTOS DE SOUZA
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