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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1000303-74.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Audrey Roque - Vanderlei Casonichi - - Cleide Sandrin Casonichi - - Marcos Estevão Nassif - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, na forma e pelo prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALICE DA ROSA MARTINEZ FLORENCIO (OAB 392811/SP), ADRIELLE VARGAS DA SILVA (OAB 407505/SP), LUIZ FERNANDES TEIXEIRA (OAB 266047/SP), JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP)
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