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TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 1000303-74.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - C.L.L. - D.H.P.A. - Desarquivem-se os autos. Expeça-se mandado de constatação a fim de que se apure os bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, inclusive veículos, procedendo, se o caso, à penhora dos bens não acobertados pelo manto da impenhorabilidade. É possível a penhora de aparelho celular de elevado valor, mas dependerá de análise pontual e pragmática a ser feita pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de faze-lo, consignando-se que, no caso de omissão por parte da parte devedora, a descoberta posterior de bens implicará na imposição, em favor da parte credora, de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Consigno ainda que, para aplicação da multa fundada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não basta que o executado não indique bens, exige-se também que o credor prove que eles existem e houve omissão dolosa. Deve ficar demonstrado que o devedor se opõe maliciosamente à satisfação do crédito da exequente, não bastando, para a incidência da multa, o simples decurso do prazo para a indicação de bens. Int. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP)
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