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1000303-71.2026.8.26.0200

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Gália - Vara Única

    Processo 1000303-71.2026.8.26.0200 - Guarda de Família - Guarda - A.C.C.S. - Vistos. 1- Trata-se de ação de Modificação de Guarda proposta por A.C.C.S. em face de T.A.A.C.S.S.., representada por L.A.S., em face de A.M. Alegou, em síntese, que é genitora da adolescente, cuja guarda definitiva é exercida pela requerida, concedida judicialmente, em razão de sua pouca idade quando do nascimento da menor. Entretanto, após desentendimentos, a adolescente teria sido vítima de agressões físicas praticadas pela guardiã e por seu esposo, o que lhe causou hematomas e ferimentos evidentes. Após, a menor, temendo novas agressões, retirou-se da residência e passou residir com sua genitora. Todos os fatos foram relatados em Boletim de Ocorrência (fls. 14/18) e, após a presença do Conselho Tutelar, foi efetivada a entrega da adolescente aos cuidados de sua genitora, tal como consta do Termo de Entrega e Responsabilidade constante de fls. 19. Requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de fixação da guarda provisória da menor em seu favor, com a suspensão dos efeitos da guarda deferida à requerida. Houve manifestação favorável do Ministério Público (fls. 26/27). Pois bem.! O pedido de tutela de urgência merece deferimento. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). O primeiro deles se traduz na segurança decorrente dos documentos juntados com a presente demanda levando o Juízo a um indubitável esclarecimento do contexto fático da lide, convencendo-se provisoriamente acerca da veracidade do que aduz a parte autora, antes mesmo de efetivado o contraditório. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência traduz o contexto fático, no que tange às agressões físicas sofridas pela adolescente, aliado à sua sorrateira retirada da residência de sua guardiã, visto temer por novas agressões, vindo a corroborar com o Termo de Entrega e Responsabilidade conferido pelo Conselho Tutelar em favor da requerente, sua genitora. Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida com a inicial e o faço para conceder provisoriamente a guarda da adolescente M.C.C.S. à sua genitora A.C.C.S., mediante a expedição de Termo de Guarda Provisória, a ser assinado em cartório, no prazo de dez (10) dias, até o julgamento final da lide, ficando suspensos os efeitos da guarda definitiva concedida nos autos do processo 0000141-50.2013.8.26.0200, que tramitou por este Juízo (fls. 12). 2- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 8 de outubro de 2026, às 13h30min. A audiência será híbrida, podendo as partes e advogados optarem por comparecerem ao fórum ou participarem por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, a qual não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Em observância ao inciso II do artigo 1º da Resolução 809/2019, alterado pela Resolução 957/2025 e aos artigos 1º e 2º da Portaria n.º 10.584/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração do mediador(a)/conciliador(a) será de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade da Justiça ou caso ela tenha sido deferida para apenas uma das partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 43,03 (quarenta e três reais e três centavos) por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. O controle do tempo de realização do ato e, se for o caso, a realização de mais de uma sessão para solução da controvérsia deverá ser objeto de controle por parte de servidor responsável pela realização da audiência. Anote-se que será devida a remuneração ao mediador e conciliador judicial desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciáriagratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, mediante recolhimento da respectiva guia DARE, código 637-3 - Devolução de valores de conciliação do Tribunal de Justiça, a ser emitida no portal da Secretaria da Fazenda, no endereço: https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/pagamentos/website.responsivo/navegacao/home 3- Cite-se e intime-se a parte ré, constando o prazo de quinze dias úteis para eventual contestação, contados a partir da realização da audiência, com as advertências legais e de praxe. Consigne-se, outrossim: a) as orientações necessárias para a audiência virtual; b) o respectivo link de acesso e QR CODE e c) a necessidade de indicação ao Oficial de Justiça de endereço eletrônico para envio do link de acesso à audiência, bem como o telefone para contato. 4- Conforme dispõe o art. 334, § 3º, CPC, a intimação do(a) autor(a) realizar-se-á na pessoa de seu(sua) advogado(a), mediante publicação no DJE. 5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 6- Fica a Serventia dispensada da remessa do link aos que forem participar da audiência por videoconferência, pois já segue disponibilizado abaixo: https://tinyurl.com/ye3f7pv7 Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES (OAB 524243/SP)

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