Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000303-35.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA VITORIA FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO ALCANTARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a5ff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000303-35.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Vitória Francisco da Silva Reclamada: Auto Posto Alcântara Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou o perito: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Atendente eram: Atendimento ao público, Operação de caixa, Organização da loja, Reposição de produtos. A Reclamante alegou realizar limpeza do ambiente da loja e dos banheiros dos funcionários e externo para clientes (uma vez por semana). A Reclamada esclareceu que as atendentes realizavam apenas limpezas pontuais e imediatas no ambiente de trabalho, como retirada de sujeiras ocasionais, resíduos e organização da área do caixa. Acrescentou que há funcionária específica para realizar a limpeza pesada da unidade e dos banheiros em dias alternados. Paradigma negou realizar limpeza e higienização dos banheiros; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Foi verificado que contato relatado ocorria principalmente com álcool e produtos comuns de limpeza. Portanto, não ficou caracterizada exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres em intensidade prevista na NR-15; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva higienização e manuseio de saco de lixo gerado em banheiros, a atividade ocorria de forma pontual, não se confundindo com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que a depoente e a outra funcionária faziam a limpeza; que na parte da manhã, as funcionárias da manhã também eram quem faziam essa limpeza; que são três turnos na reclamada; que há 2 pessoas pela manhã, 2 à tarde e 1 à noite; que já aconteceu de a reclamante fazer limpeza 1 vez na semana, ou 2; que havia revezamento para a limpeza”. A limpeza eventual de banheiro, em revezamento com outros funcionários, afasta a alegada insalubridade, uma vez que o contato com agentes insalubres era ocasional. Conforme declarado pelo perito, durante a diligência a reclamante informou que realizava a limpeza do banheiro uma vez por semana (fl. 220). Outrossim, o I. Perito é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que trabalhava como atendente, mas também desempenhava funções de limpeza geral do estabelecimento, recebimento e conferência de mercadorias e treinamento de novos empregados, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Não há provas do alegado acúmulo de função, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova testemunhal. Lucilene foi ouvida como informante, o que torna frágil seu depoimento. Ademais, Lucilene não trabalhava junto com a reclamante. A limpeza de banheiro e da loja, em revezamento com outros funcionários, afasta o alegado acúmulo de função. As atividades descritas são compatíveis com a rotina normal de uma loja de conveniência e não caracterizam acúmulo de função. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Rejeito também o pedido de gratificação de caixa, uma vez que a autora o recebeu, conforme holerites juntados com a contestação. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não demonstrou que os anotava incorretamente. A reclamante não produziu prova testemunhal. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto, banco de horas e folha de pagamento, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. E a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de intervalo por todo o período. A informante ouvida afirmou: “que não trabalhou com a reclamante; que a reclamante cobria suas folgas”. Logo, não acompanhava a jornada efetivamente cumprida pela autora. Em depoimento pessoal, a reclamante informou que trabalhavam 2 pessoas pela manhã, 2 pela tarde e 1 de noite. A autora trabalhava preponderantemente pela tarde, junto com outra funcionária, o que era possível o revezamento para o intervalo entre elas. No entanto, quando a reclamante trabalhou de noite, trabalhava sozinha, como confirmou a informante ouvida em audiência, de modo que não havia que a substituísse para o intervalo. Os espelhos de ponto revelam que a reclamante trabalhou alguns dias no período noturno, de modo que considero que nestes dias não usufruía de 1 hora de intervalo. Logo, condeno a reclamada a pagar 1 hora extra de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos dias em que a reclamante trabalhou das 22:00 às 06:00 horas, conforme espelhos de ponto e artigo 71 da CLT. Rejeito o pedido de reflexos diante da natureza indenizatória da parcela. Da devolução de descontos A reclamante afirmou que sofreu descontos indevidos o fundamento de produtos vencidos, furtos ocorridos no estabelecimento e diferenças de caixa. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a autora. A reclamante não demonstrou que sofreu descontos relacionados a produtos vencidos, furtos ocorridos no estabelecimento e diferenças de caixa. Não há provas de que a reclamada mascarava os descontos mencionados na inicial sob a rubrica “adiantamento” nos holerites. Em réplica, a reclamante apontou descontos indevidos de “despesas e vales”, porém, trata-se de inovação fática, que não se admite, uma vez que não constaram na petição inicial e não foram objeto de defesa e contraditório pela empresa. Assim, rejeito o pedido de devolução de descontos. Das verbas rescisórias A reclamante afirmou que não recebeu verbas rescisórias e a reclamada impugnou o pedido. Porém, sem razão a autora. As verbas rescisórias foram pagas no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. Os documentos do seguro-desemprego não estão assinados. Assim, deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Da multa do art. 477 da CLT As verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, sendo devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT (fl. 138). Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante alega dano moral pelo fato de preposta da reclamada ter colocado etanol em garrafa de água da autora, por ter sido alvo de comentários depreciativos, acusações de diferenças de caixa e por ter sido submetida a situação humilhante. Porém, não há provas do alegado dano moral, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A informante Lucilene afirmou: “que ficou sabendo do ocorrido no dia 26/11, pelo irmão da reclamante; que ficou sabendo que Lidiane comprou uma garrafa igual à da depoente e pediu para o frentista colocar etanol; que Leidiane, gerente, trocou as garrafas e a reclamante tomou etanol; que por mensagem, Leidiane era super grossa; que a depoente já chegou a discutir com Leidiane; que soube por comentários que Leidiane tratava a reclamante muito mal”. A informante soube dos fatos acerca da garrafa de água por terceiros, não presenciou o fato e foi ouvida como informante, o que torna frágil seu depoimento. Os áudios juntados indicam discussão entre a autora e Leidiane, mas não há comentários depreciativos, acusações de diferenças de caixa ou situação humilhante. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Por se tratar de verba indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Da litigância de má-fé Não vislumbro motivos para condenação da parte por litigância de má-fé/abusiva, de modo que rejeito o pleito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Maria Vitória Francisco da Silva face de Auto Posto Alcântara para condenar a reclamada a pagar: a) 1 hora extra de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos dias em que a reclamante trabalhou das 22:00 às 06:00 horas, conforme espelhos de ponto e artigo 71 da CLT. b) multa do artigo 477 da CLT. c) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, não há verbas de natureza salarial. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 2.500,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO ALCANTARA LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000303-35.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA VITORIA FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO ALCANTARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a5ff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000303-35.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Vitória Francisco da Silva Reclamada: Auto Posto Alcântara Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou o perito: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Atendente eram: Atendimento ao público, Operação de caixa, Organização da loja, Reposição de produtos. A Reclamante alegou realizar limpeza do ambiente da loja e dos banheiros dos funcionários e externo para clientes (uma vez por semana). A Reclamada esclareceu que as atendentes realizavam apenas limpezas pontuais e imediatas no ambiente de trabalho, como retirada de sujeiras ocasionais, resíduos e organização da área do caixa. Acrescentou que há funcionária específica para realizar a limpeza pesada da unidade e dos banheiros em dias alternados. Paradigma negou realizar limpeza e higienização dos banheiros; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Foi verificado que contato relatado ocorria principalmente com álcool e produtos comuns de limpeza. Portanto, não ficou caracterizada exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres em intensidade prevista na NR-15; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva higienização e manuseio de saco de lixo gerado em banheiros, a atividade ocorria de forma pontual, não se confundindo com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que a depoente e a outra funcionária faziam a limpeza; que na parte da manhã, as funcionárias da manhã também eram quem faziam essa limpeza; que são três turnos na reclamada; que há 2 pessoas pela manhã, 2 à tarde e 1 à noite; que já aconteceu de a reclamante fazer limpeza 1 vez na semana, ou 2; que havia revezamento para a limpeza”. A limpeza eventual de banheiro, em revezamento com outros funcionários, afasta a alegada insalubridade, uma vez que o contato com agentes insalubres era ocasional. Conforme declarado pelo perito, durante a diligência a reclamante informou que realizava a limpeza do banheiro uma vez por semana (fl. 220). Outrossim, o I. Perito é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que trabalhava como atendente, mas também desempenhava funções de limpeza geral do estabelecimento, recebimento e conferência de mercadorias e treinamento de novos empregados, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Não há provas do alegado acúmulo de função, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante não produziu prova testemunhal. Lucilene foi ouvida como informante, o que torna frágil seu depoimento. Ademais, Lucilene não trabalhava junto com a reclamante. A limpeza de banheiro e da loja, em revezamento com outros funcionários, afasta o alegado acúmulo de função. As atividades descritas são compatíveis com a rotina normal de uma loja de conveniência e não caracterizam acúmulo de função. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Rejeito também o pedido de gratificação de caixa, uma vez que a autora o recebeu, conforme holerites juntados com a contestação. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não demonstrou que os anotava incorretamente. A reclamante não produziu prova testemunhal. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto, banco de horas e folha de pagamento, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. E a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de intervalo por todo o período. A informante ouvida afirmou: “que não trabalhou com a reclamante; que a reclamante cobria suas folgas”. Logo, não acompanhava a jornada efetivamente cumprida pela autora. Em depoimento pessoal, a reclamante informou que trabalhavam 2 pessoas pela manhã, 2 pela tarde e 1 de noite. A autora trabalhava preponderantemente pela tarde, junto com outra funcionária, o que era possível o revezamento para o intervalo entre elas. No entanto, quando a reclamante trabalhou de noite, trabalhava sozinha, como confirmou a informante ouvida em audiência, de modo que não havia que a substituísse para o intervalo. Os espelhos de ponto revelam que a reclamante trabalhou alguns dias no período noturno, de modo que considero que nestes dias não usufruía de 1 hora de intervalo. Logo, condeno a reclamada a pagar 1 hora extra de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos dias em que a reclamante trabalhou das 22:00 às 06:00 horas, conforme espelhos de ponto e artigo 71 da CLT. Rejeito o pedido de reflexos diante da natureza indenizatória da parcela. Da devolução de descontos A reclamante afirmou que sofreu descontos indevidos o fundamento de produtos vencidos, furtos ocorridos no estabelecimento e diferenças de caixa. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a autora. A reclamante não demonstrou que sofreu descontos relacionados a produtos vencidos, furtos ocorridos no estabelecimento e diferenças de caixa. Não há provas de que a reclamada mascarava os descontos mencionados na inicial sob a rubrica “adiantamento” nos holerites. Em réplica, a reclamante apontou descontos indevidos de “despesas e vales”, porém, trata-se de inovação fática, que não se admite, uma vez que não constaram na petição inicial e não foram objeto de defesa e contraditório pela empresa. Assim, rejeito o pedido de devolução de descontos. Das verbas rescisórias A reclamante afirmou que não recebeu verbas rescisórias e a reclamada impugnou o pedido. Porém, sem razão a autora. As verbas rescisórias foram pagas no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. Os documentos do seguro-desemprego não estão assinados. Assim, deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Da multa do art. 477 da CLT As verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, sendo devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT (fl. 138). Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante alega dano moral pelo fato de preposta da reclamada ter colocado etanol em garrafa de água da autora, por ter sido alvo de comentários depreciativos, acusações de diferenças de caixa e por ter sido submetida a situação humilhante. Porém, não há provas do alegado dano moral, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A informante Lucilene afirmou: “que ficou sabendo do ocorrido no dia 26/11, pelo irmão da reclamante; que ficou sabendo que Lidiane comprou uma garrafa igual à da depoente e pediu para o frentista colocar etanol; que Leidiane, gerente, trocou as garrafas e a reclamante tomou etanol; que por mensagem, Leidiane era super grossa; que a depoente já chegou a discutir com Leidiane; que soube por comentários que Leidiane tratava a reclamante muito mal”. A informante soube dos fatos acerca da garrafa de água por terceiros, não presenciou o fato e foi ouvida como informante, o que torna frágil seu depoimento. Os áudios juntados indicam discussão entre a autora e Leidiane, mas não há comentários depreciativos, acusações de diferenças de caixa ou situação humilhante. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Por se tratar de verba indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Da litigância de má-fé Não vislumbro motivos para condenação da parte por litigância de má-fé/abusiva, de modo que rejeito o pleito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Maria Vitória Francisco da Silva face de Auto Posto Alcântara para condenar a reclamada a pagar: a) 1 hora extra de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos dias em que a reclamante trabalhou das 22:00 às 06:00 horas, conforme espelhos de ponto e artigo 71 da CLT. b) multa do artigo 477 da CLT. c) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para requerimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, não há verbas de natureza salarial. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 2.500,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA FRANCISCO DA SILVA