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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000302-97.2026.8.13.0572/MGAUTOR: JHENNIFER NAYRA SANTOS MARCELINO ADVOGADO(A): TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA (OAB MG216496) ADVOGADO(A): CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado / RCC sob a proposta nº 56378978 e, por consequência, a inexigibilidade do respectivo débito; b) DETERMINAR que FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário nº 164.810.423-9 relativos ao contrato declarado nulo; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato declarado nulo, inclusive aquelas debitadas no curso da demanda, aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. d) AUTORIZAR a compensação, com o crédito reconhecido no item ?c?, do montante nominal de R$ 1.413,14, disponibilizado em 06/12/2022 na conta bancária vinculada à contratação, devidamente atualizado pelo IPCA a partir de cada depósito.
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