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1000302-46.2024.8.26.0042

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2242649/SP (2025/0420867-4) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:BONOLO & BRONDI LTDA ADVOGADOS:YAGO TEODORO AIUB CALIXTO - SP390863 MANUELA PEREIRA DA SILVA - SP379200 RECORRIDO:TECNICAX CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADOS:EMERSON SILVA COSTA - AC004313 DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA - MS026744 RECORRIDO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS:CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BONOLO & BRONDI LTDA. (Bonolo) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE, assim ementado (fl. 270): “Indenizatória por danos materiais e morais Fraude ‘Boleto falso’ - Autora que pagou boleto bancário Pagamento que, todavia, não foi revertido ao beneficiário, uma vez que foi desviado para terceiro Ocorrência de fraude que ficou incontroversa Fraude que comumente é materializada por vírus, que pode estar presente tanto no computador que enviou o boleto como no computador que o recebeu - Autora que agiu com falta de cautela, ao ter efetuado o pagamento do boleto fraudado Autora que não verificou se o nome do beneficiário do pagamento correspondia ao nome do beneficiário constante do boleto Autora que detinha todas as condições para constatar a fraude Pretensão ao ressarcimento em dobro do valor por ela pago e ao recebimento de indenização por danos morais que não pode ser acolhida Sentença reformada Decretada a improcedência da ação Apelos dos réus providos.” (fl. 270). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 278-279), Bonolo sustenta violação dos arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Súmula n. 297/STJ e da Súmula n. 479/STJ, além do art. 375 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo: relação de consumo reconhecível para pessoa jurídica pela teoria finalista mitigada; responsabilidade objetiva das fornecedoras por falha de segurança e vazamento de dados que viabilizou o “golpe do boleto”; inaplicabilidade de fortuito externo, por se tratar de risco da atividade (fortuito interno), com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses de tratamento inadequado de dados e fraude em boletos (fls. 280-292). No mesmo ato, pede a reforma do acórdão para restabelecer a condenação por danos materiais (R$ 2.882,70), repetição do indébito em dobro (R$ 5.765,40) e danos morais (fls. 305-306). Houve apresentação de contrarrazões por ITAÚ UNIBANCO S.A., que pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de demonstração da relevância (Emenda Constitucional n. 125/2022), falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF e deficiência no dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC), além de defender, no mérito, a inexistência de falha do serviço e a presença de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, com precedentes desta Corte (fls. 311-321). Houve, também, contrarrazões por TECNICAX CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA, que suscita inadmissibilidade pelo mesmo conjunto de óbices (art. 105, III, a e c, CF; art. 105, §§ 2º e 3º, CF; Súmulas n. 282 e 356/STF; Súmula n. 7/STJ), sublinhando que o acórdão aplicou corretamente o art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor), com base na divergência ostensiva entre o beneficiário do pagamento (“Google Brasil Internet Ltda.”) e os dados do boleto, fato que rompe o nexo causal e caracteriza fortuito externo, além de citar precedentes do STJ sobre ausência de responsabilidade bancária em fraudes perpetradas por terceiros fora da órbita da instituição (fls. 323-344). O apelo nobre foi admitido na origem(fls. 345-346). No contexto fático, a autora afirma ter recebido, em 31.1.2024, por e-mail, boleto de mensalidade de plano de saúde no valor de R$ 2.882,70, supostamente remetido por Tecnicax; quitou-o em 14.2.2024 e, informada de inadimplência, descobriu a fraude, pois o comprovante indicava “Google Brasil Internet Ltda.” como beneficiária; realizou novo pagamento para evitar suspensão do plano (fls. 273-275). O acórdão recorrido concluiu pela improcedência, destacando que a autora, empresa acostumada a rotinas de pagamento, “detinha todas as condições de constatar a fraude”, não conferiu nome/CNPJ do beneficiário na etapa de pagamento, e que a fraude, comum em ambiente de vírus/malware, caracteriza fortuito externo sem nexo com conduta dos réus (fls. 273-275). O objetivo recursal é reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a responsabilidade objetiva das recorridas, aplicar a Súmula n. 479/STJ e restabelecer a sentença de procedência, com condenação em danos materiais, repetição do indébito e danos morais (fls. 305-306). É, no essencial, o relatório. Trata-se de recurso especial interposto por BONOLO & BRONDI LTDA., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, no qual sustenta: incidência do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, com base nos arts. 2º, 3º e 6º, IV, sob a teoria finalista mitigada; responsabilidade objetiva das fornecedoras por falha de segurança e vazamento de dados que viabilizou o denominado “golpe do boleto”, com afastamento do fortuito externo à luz do art. 14, § 3º, do CDC e da Súmula 479/STJ; e aplicação do art. 375 do CPC para reconhecimento da dinâmica típica das fraudes e do dever de segurança. O acórdão recorrido deu provimento às apelações das rés, reformou a sentença e julgou improcedente a ação, assentando que houve fraude em boleto, usualmente materializada por vírus de origem não identificável; que a autora detinha condições de constatar a irregularidade; que não havia indícios seguros de falha das rés; e que o evento caracterizou fortuito externo, com completa ausência de nexo causal entre a fraude e a conduta das demandadas. No tocante à alegada relação de consumo envolvendo pessoa jurídica e à aplicação da teoria finalista mitigada, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou a qualificação jurídica da relação como consumerista, nem analisou a eventual vulnerabilidade da pessoa jurídica à luz dos arts. 2º, 3º e 6º, IV, do CDC. A Corte local limitou-se a examinar a dinâmica da fraude, a conduta da autora e a inexistência de falha das rés, sem apreciar a tese de incidência do regime consumerista e dos direitos básicos do consumidor. Não havendo pronunciamento explícito ou implícito sobre tais dispositivos, e inexistindo notícia de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidem, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. No que se refere à responsabilidade objetiva, ao fortuito interno ou externo e ao art. 14, § 3º, do CDC, o acórdão apreciou a controvérsia sob a ótica do nexo causal e das excludentes de responsabilidade, afirmando expressamente que os fatos caracterizam fortuito externo e que não há qualquer possível ligação entre a fraude e a atuação das rés, além de atribuir à autora falta de cautela suficiente para romper a cadeia causal. Há, nesse ponto, prequestionamento implícito quanto ao conteúdo normativo do art. 14, § 3º, do CDC. Entretanto, o Tribunal de origem não examinou a aplicação da Súmula 479/STJ, tampouco enfrentou a tese específica de que o “golpe do boleto”, por decorrer de risco inerente à atividade econômica das rés, configuraria fortuito interno apto a atrair responsabilidade objetiva. Ausente apreciação sobre esse fundamento e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa, incidem igualmente as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegação de vazamento de dados e descumprimento do dever de segurança, o acórdão recorrido não analisou a origem ou o tratamento de dados sensíveis, nem examinou a existência de defeito do serviço sob essa perspectiva, limitando-se a afirmar a impossibilidade de identificar a origem do vírus e a falta de cautela da autora. Também aqui se verifica ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. No que concerne ao art. 375 do CPC, a Corte local fez referência genérica à experiência comum quanto à dinâmica das fraudes, mas não utilizou o dispositivo como fundamento jurídico nem apreciou a tese recursal sob esse enfoque normativo. Assim, igualmente incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. De todo modo, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a autora agiu com falta de cautela e que os fatos caracterizam fortuito externo, com ausência de nexo causal entre a fraude e a conduta das rés, consignando que o beneficiário efetivo do pagamento não correspondia aos dados constantes do boleto e que a alteração do banco emissor não foi observada pela autora. Alterar tal entendimento para reconhecer a responsabilidade objetiva das rés pelo “golpe do boleto”, com aplicação da teoria do fortuito interno e da Súmula 479/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias em favor das recorridas em 12% sobre o valor anteriormente arbitrado, observados os limites legais. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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