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1000302-32.2025.5.02.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000302-32.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: LILIAN SILVA MEDEIROS RECLAMADO: ASSOCIACAO CRUZ VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc6158 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026. BRUNA EMMANUELLY DE SIQUEIRA MACEDO DESPACHO A sentença IMPROCEDENTE foi mantida em caráter definitivo. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal, nos termos do Atos GP/CR nº 02/2021 e 09/2026 - TRT/2ª Região. Destarte, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, sua exigibilidade está suspensa, razão pela qual determino o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN SILVA MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000302-32.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: LILIAN SILVA MEDEIROS RECLAMADO: ASSOCIACAO CRUZ VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc6158 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026. BRUNA EMMANUELLY DE SIQUEIRA MACEDO DESPACHO A sentença IMPROCEDENTE foi mantida em caráter definitivo. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal, nos termos do Atos GP/CR nº 02/2021 e 09/2026 - TRT/2ª Região. Destarte, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, sua exigibilidade está suspensa, razão pela qual determino o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRUZ VERDE

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