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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000302-14.2025.8.13.0514/MG EMBARGANTE: MARCELO DE FARIA BARCELOS ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ABREU DE CARVALHO (OAB MG147884) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Marcelo de Faria Barcelos em face de Cooperativa de Crédito Credicoop Ltda – Sicoob Credicoop e Antônio Ribeiro, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel denominado Lote 01A, com área de 64,72 m², situado na Rua Joaquim da Cristina, esquina com a Rua Mamede Nogueira, Bairro Padre Libério, em Pitangui/MG. Narra o embargante, em síntese, que adquiriu o referido imóvel de Antônio Ribeiro e Juraci de Faria Ramos em 20 de maio de 2014, mediante escritura pública de compra e venda, passando desde então a exercer a posse sobre o bem. Sustenta que, apesar disso, o imóvel foi alcançado por penhora determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 5002242-77.2024.8.13.0514, ajuizada pela cooperativa embargada em face de Antônio Ribeiro e outros. Requereu, liminarmente, a suspensão da constrição e, ao final, sua desconstituição definitiva (Evento 1). Após a apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica, foi deferida ao embargante a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, reconhecida, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos da posse anterior do embargante, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender a ordem de constrição sobre a parte do imóvel de matrícula nº 11.737 registrada em nome de Antônio Ribeiro, mantendo-se o regular prosseguimento da execução principal quanto aos demais bens (Evento 15). A Sicoob Credicoop apresentou manifestação no Evento 20, reconhecendo que o bem havia sido alienado ao embargante antes da formação do débito executado e afirmando serem corretos os embargos de terceiro. Sustentou, contudo, não ter dado causa à constrição, uma vez que o imóvel permanecia formalmente registrado em nome do executado, requerendo que os ônus sucumbenciais fossem imputados a Antônio Ribeiro. Ao final, reconheceu expressamente a legitimidade da posse do embargante e concordou com a não incidência de nova constrição sobre o bem discutido. Antônio Ribeiro foi pessoalmente citado, conforme certidão do Evento 31, não tendo apresentado contestação. Intimado acerca da manifestação da cooperativa, o embargante informou não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, formulou pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé e reiterou a pretensão de desconstituição da penhora (Evento 39). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o embargante possui direito incompatível com a penhora incidente sobre o Lote 01A, com área de 64,72 m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 11.737. A resposta é positiva. A documentação juntada no Evento 1 evidencia a existência de escritura pública de compra e venda relativa ao referido lote, celebrada em 20 de maio de 2014 entre Antônio Ribeiro e Juraci de Faria Ramos, na condição de vendedores, e Marcelo de Faria Barcelos, como comprador. O instrumento individualiza o Lote 01A e indica área de 64,72 m². Também foi apresentado cadastro imobiliário municipal em nome do embargante, relativo ao imóvel situado na Rua Joaquim da Cristina, com referência ao Lote 1-A, circunstância que constitui elemento adicional de exteriorização da posse exercida sobre o bem. A ausência de registro da transmissão na matrícula imobiliária não impede o acolhimento dos embargos. O art. 674, § 1º, do CPC tutela também o terceiro possuidor, e a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de negócio jurídico imobiliário, ainda que desprovido de registro. No caso concreto, a aquisição antecede em aproximadamente dez anos o ajuizamento da execução principal, ocorrido em 28 de maio de 2024. A decisão do Evento 15 já havia registrado que o negócio entre Antônio Ribeiro e Marcelo remonta a 20 de maio de 2014, ao passo que a penhora ocorreu apenas posteriormente. Além disso, não há qualquer elemento indicativo de fraude à execução ou má-fé do embargante. Ao contrário, a própria credora reconheceu no Evento 20 que o bem foi alienado antes da formação do débito objeto da execução e que os embargos de terceiro são procedentes em seu núcleo essencial. A cooperativa igualmente reconheceu expressamente a legitimidade da posse exercida pelo embargante e concordou com a não renovação da constrição sobre o imóvel. Desse modo, comprovado que o embargante exerce direito possessório anterior e incompatível com a constrição judicial, impõe-se a desconstituição da penhora. Ressalto que o acolhimento dos embargos não importa declaração de domínio ou determinação de registro da propriedade em favor do embargante, questões que extrapolam os limites objetivos desta demanda. O provimento jurisdicional limita-se ao reconhecimento da incompatibilidade entre o direito demonstrado pelo terceiro e a constrição realizada na execução principal. Quanto ao pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé, formulado no Evento 39, não merece acolhimento. A circunstância de a cooperativa ter requerido a penhora de imóvel que permanecia formalmente registrado em nome do executado não evidencia, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao tomar conhecimento da documentação apresentada pelo terceiro, a SICOOB reconheceu a anterioridade da alienação e concordou com a retirada da constrição, não havendo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ou atuação processual temerária. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. Resta definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Em embargos de terceiro, a distribuição da sucumbência deve observar o princípio da causalidade, respondendo pelas despesas processuais e honorários aquele que deu causa à constrição indevida. No caso, a cooperativa embargada requereu a penhora com base na situação constante da matrícula imobiliária, na qual o imóvel ainda permanecia vinculado ao executado. Após tomar ciência da alienação e da posse exercida pelo terceiro, não insistiu na manutenção da constrição, mas reconheceu o direito invocado pelo embargante. Por outro lado, a própria documentação demonstra que a situação registral permaneceu sem regularização, embora o negócio jurídico tivesse sido celebrado muitos anos antes da execução. A inicial esclarece, ainda, que Antônio Ribeiro e Juraci de Faria Ramos teriam permanecido responsáveis por providências relacionadas à regularização do imóvel, inclusive diante da peculiaridade registral envolvendo área pertencente à Municipalidade, sem que a situação tivesse sido solucionada. Antônio Ribeiro, pessoalmente citado nos presentes embargos, não apresentou impugnação. Nesse contexto, reputo que a constrição decorreu da manutenção do imóvel, perante o registro imobiliário, na esfera patrimonial formal do executado, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por Antônio Ribeiro, e não pela cooperativa exequente. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para confirmar a tutela concedida no Evento 15 e desconstituir definitivamente a penhora incidente sobre o Lote 01A, com área de 64,72 m², objeto desta demanda, tornando sem efeito a constrição em relação ao embargante. Rejeito o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé formulado no Evento 39. Condeno o embargado Antônio Ribeiro, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem condenação da Cooperativa de Crédito Credicoop Ltda – Sicoob Credicoop em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópia desta sentença e a respectiva certidão para os autos da execução nº 5002242-77.2024.8.13.0514, para as providências cabíveis quanto à desconstituição da penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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