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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PAULA SABRINA MARTINS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e ANA CAROLYNE FONTINELE DA SILVA - PI11808-A DESTINATÁRIO(S): PAULA SABRINA MARTINS BARROS WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PI2462-A) VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - (OAB: PI16028-A) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466930794) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PAULA SABRINA MARTINS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e ANA CAROLYNE FONTINELE DA SILVA - PI11808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI julgou procedente o pedido de transferência do financiamento estudantil pelo FIES da parte autora para o curso de Medicina, a partir do semestre 2018.2. Honorários advocatícios, em desfavor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa. O juízo de origem assim decidiu por entender que a recusa da IES de destino foi ilegal e que o FNDE, como administrador dos ativos e passivos do FIES, possuiria legitimidade para figurar na lide. Em suas razões de apelação, o FNDE argui, unicamente, sua ilegitimidade passiva. Argumenta que, nos termos da Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, a gestão operacional dos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 (Novo FIES) passou a ser de responsabilidade exclusiva da instituição financeira pública federal contratada como agente operador, no caso, a Caixa Econômica Federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia reside no exame da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de demanda que visa à transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado a partir do primeiro semestre de 2018. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legitimidade passiva do FNDE no âmbito do FIES. Na oportunidade, foi fixada, dentre outras, a seguinte tese (destaquei): a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) No caso, o contrato de financiamento da parte autora foi celebrado em 2018, sob a vigência da nova sistemática do FIES. Por sua vez, a demanda versa sobre a efetivação da transferência do financiamento, procedimento que constitui ato de gestão contratual posterior ao encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. Com o acolhimento da preliminar também deve ser afastada condenação imposta ao FNDE quanto no pagamento dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, dou provimento à apelação para acolher a preliminar de legitimidade passiva e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, afastando a condenação que lhe foi imposta a título de honorários de sucumbência. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. POLO PASSIVO: APELADO: PAULA SABRINA MARTINS BARROS TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA. CURSO DE MEDICINA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI julgou procedente o pedido de transferência do financiamento estudantil pelo FIES da parte autora para o curso de Medicina, a partir do semestre 2018.2. 2. Dada a sua natureza vinculante, aplica-se o entendimento firmado no IRDR nº 72, de que o FNDE não possui “legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 3. Hipótese em que o contrato de financiamento da parte autora foi celebrado em 2018, sob a vigência da nova sistemática do FIES. Por sua vez, a demanda versa sobre a efetivação da transferência do financiamento, procedimento que constitui ato de gestão contratual posterior ao encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. 4. Apelação provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao FNDE, por ilegitimidade passiva, afastando a condenação que lhe foi imposta a título de honorários de sucumbência. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PAULA SABRINA MARTINS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e ANA CAROLYNE FONTINELE DA SILVA - PI11808-A DESTINATÁRIO(S): PAULA SABRINA MARTINS BARROS WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PI2462-A) VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - (OAB: PI16028-A) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466930794) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PAULA SABRINA MARTINS BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e ANA CAROLYNE FONTINELE DA SILVA - PI11808-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI julgou procedente o pedido de transferência do financiamento estudantil pelo FIES da parte autora para o curso de Medicina, a partir do semestre 2018.2. Honorários advocatícios, em desfavor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa. O juízo de origem assim decidiu por entender que a recusa da IES de destino foi ilegal e que o FNDE, como administrador dos ativos e passivos do FIES, possuiria legitimidade para figurar na lide. Em suas razões de apelação, o FNDE argui, unicamente, sua ilegitimidade passiva. Argumenta que, nos termos da Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, a gestão operacional dos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 (Novo FIES) passou a ser de responsabilidade exclusiva da instituição financeira pública federal contratada como agente operador, no caso, a Caixa Econômica Federal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O cerne da controvérsia reside no exame da legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de demanda que visa à transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado a partir do primeiro semestre de 2018. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legitimidade passiva do FNDE no âmbito do FIES. Na oportunidade, foi fixada, dentre outras, a seguinte tese (destaquei): a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) No caso, o contrato de financiamento da parte autora foi celebrado em 2018, sob a vigência da nova sistemática do FIES. Por sua vez, a demanda versa sobre a efetivação da transferência do financiamento, procedimento que constitui ato de gestão contratual posterior ao encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. Com o acolhimento da preliminar também deve ser afastada condenação imposta ao FNDE quanto no pagamento dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, dou provimento à apelação para acolher a preliminar de legitimidade passiva e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, afastando a condenação que lhe foi imposta a título de honorários de sucumbência. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000301-54.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. POLO PASSIVO: APELADO: PAULA SABRINA MARTINS BARROS TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA. CURSO DE MEDICINA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI julgou procedente o pedido de transferência do financiamento estudantil pelo FIES da parte autora para o curso de Medicina, a partir do semestre 2018.2. 2. Dada a sua natureza vinculante, aplica-se o entendimento firmado no IRDR nº 72, de que o FNDE não possui “legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 3. Hipótese em que o contrato de financiamento da parte autora foi celebrado em 2018, sob a vigência da nova sistemática do FIES. Por sua vez, a demanda versa sobre a efetivação da transferência do financiamento, procedimento que constitui ato de gestão contratual posterior ao encaminhamento da inscrição ao agente financeiro. 4. Apelação provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao FNDE, por ilegitimidade passiva, afastando a condenação que lhe foi imposta a título de honorários de sucumbência. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma