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1000301-37.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000301-37.2025.8.26.0071/SP AUTOR: APARECIDA DE JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB SP395431) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos. Sustenta o embargante a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença consignou não haver prova da disponibilização de valores vinculados à operação questionada, apesar da juntada de comprovante de TED no valor de R$ 359,54. Aduz, ainda, que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impõe a compensação do referido valor, nos termos do art. 182 do Código Civil. Os embargos não comportam acolhimento. A sentença apreciou expressamente a documentação apresentada pela instituição financeira, concluindo que os documentos de contratação e a TED invocados pela defesa referem-se a operação diversa daquela efetivamente impugnada pela autora. Consignou-se, ainda, que inexiste demonstração documental apta a vincular a disponibilização do numerário ao contrato objeto da demanda. Desse modo, não há contradição interna no julgado. O que pretende o embargante é a rediscussão da valoração da prova e da conclusão alcançada pelo Juízo, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se verifica qualquer vício na conclusão relativa à impossibilidade de compensação, a qual decorre logicamente da premissa adotada na sentença de que não houve comprovação da disponibilização de valores vinculados ao contrato declarado inexigível. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Int.

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