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Processo 1000301-30.2025.8.11.0079

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000301-30.2025.8.11.0079. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS VASCONCELOS, LENY GOMES DOS SANTOS, RUBEM CRISTIANO MARINHO DANTAS Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – SICREDI ARAXINGU em desfavor de José dos Santos Vasconcelos, Leny Gomes dos Santos e Rubem Cristiano Marinho Dantas, fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida originariamente no importe de R$ 490.177,75, com saldo exequendo inicial postulado de R$ 714.910,62. O juízo recebeu a petição inicial, fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante da dívida e ordenou a citação dos devedores para adimplemento ou oposição de embargos (ID 187116819). Citado formalmente (ID 206365149), o executado José dos Santos Vasconcelos apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 213761691), sustentando o excesso de execução de R$ 137.666,71 em virtude da incidência de juros e encargos abusivos, pleiteando a readequação do crédito executado para R$ 577.243,91 com base em planilha de recálculo unilateral acostada aos autos (ID 213761701). O executado Leny gomes dos Santos também foi citado – ID 206365149. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 226687734), arguindo preliminar de inadequação da via eleita sob o fundamento de que a aferição de abusividade de encargos contratuais e do alegado excesso de execução depende de dilação probatória inviável em exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão controvertida submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à admissibilidade e ao mérito da Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo devedor José dos Santos Vasconcelos (ID 213761691), por meio da qual pretende o reconhecimento de excesso de execução e a revisão de encargos contratuais de Cédula de Crédito Bancário. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa de criação pretoriana, voltado ao conhecimento de matérias de ordem pública concernentes aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva e às nulidades evidentes do título que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, sob o rigoroso pressuposto de que a demonstração do direito alegado dispense qualquer dilação probatória, nos termos consagrados na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o executado fundamenta sua insurgência na arguição de excesso de execução, alegando a abusividade de taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios cobrados pela instituição cooperativa, postulando a alteração unilateral dos índices contratuais para fins de recalcular o montante executado (ID 213761701). A Cédula de Crédito Bancário nº C31132118-2 que embasa a execução (ID 186244627) preenche os requisitos formais de higidez, liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 28 da Lei Federal nº 10.931/2004 e no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A desconstituição ou minoração dos encargos financeiros contratualmente expressos exige a instauração de cognição exauriente com ampla produção probatória e contábil, prerrogativa processual reservada com exclusividade à via dos Embargos à Execução, conforme estabelece o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. A via estreita da exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos do devedor para veicular matéria dependente de instrução e revisão de cláusulas pactuadas. Nesse diapasão, resta configurada a inadequação da via eleita pelo excipiente no tocante ao excesso de execução fundamentado em encargos contratuais, impondo-se a integral rejeição da medida incidental. Consigne-se, ademais, que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a verba honorária provisória arbitrada no despacho que recebeu a petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado José dos Santos Vasconcelos (ID 213761691), com fulcro na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições dos artigos 784, inciso XII, e 914 do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de previsão legal e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça aplicável aos casos de rejeição do incidente. Determino que a secretaria certifique o possível de curso de prazo para o executado Leny gomes dos Santos, citado, manifestar e/ou apresentar embargos a execução. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer elementos precisos, pontos de referência ou novo endereço para a efetivação da citação do coexecutado Rubem Cristiano Marinho Dantas, bem como deverá indicar bens em relação aos demais executados, uma vez que citados, e apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento. Ao continuo, expeça-se o necessário para citação de Rubem Cristiano Marinho Dantas. Em seguida, se indicado bens à penhora, tornem-me conclusos. Intimem-se, observando-se a exclusividade de publicações requerida pelo patrono da exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta

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