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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1000301-09.2026.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Christina Duarte Mello - O processo se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1) DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A FESP arguiu a preliminar de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a pretensão autoral impugna laudo pericial oficial do IMESC e demanda a produção de contraprova pericial médica de alta complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo. A preliminar arguida não merece acolhimento. A presente ação já tramita perante o Juízo Comum da Vara Única da Comarca de Itaí, sob o rito do procedimento comum cível. 2) DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Superadas as questões processuais, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia diz respeito ao grau de deficiência física da requerente e à higidez das conclusões conflitantes externadas nas avaliações periciais administrativas conduzidas pelo IMESC, matérias fáticas e técnicas que demandam dilação probatória especializada, impossibilitando a solução imediata da lide. 3)DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de deficiência física permanente de natureza ortopédica no membro superior esquerdo da requerente (CID M75.1 / M19.0) e a determinação do seu real grau de comprometimento funcional (se leve, moderado, grave ou gravíssimo) nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026; b) A ocorrência ou não de alteração ou progressão no quadro clínico da autora no intervalo compreendido entre a primeira perícia promovida pelo IMESC em 20/03/2023 (laudo nº 8674, que concluiu por deficiência leve fls. 24/41) e a segunda perícia realizada em 23/01/2024 (laudo CLI 350091, que atestou deficiência de grau moderado fls. 62/79); c) A validade técnica e metodológica do parecer revisional emitido pelo IMESC em 06/06/2025 (fls. 121/129) e do parecer técnico de 19/06/2026 (fls. 343/352), sob a ótica do exame unicamente documental em contraposição ao exame clínico presencial da periciada e do preenchimento das exigências da avaliação biopsicossocial; d) A repercussão do limite econômico e do teto legal previsto no artigo 13-A, § 4º, da Lei Estadual 3.296/2008 na apuração do montante isento em relação a cada exercício financeiro, acaso reconhecido o preenchimento dos requisitos subjetivos. 4) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. 5) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial, bem como a juntada de prova documental suplementar, respeitado o contraditório. Para a realização da perícia médica presencial, nomeio perito judicial de confiança deste Juízo o Dr. Adilson Ferranti (dradilsonferranti@gmail.com). Intime o Sr. Perito para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pela parte autora, pois foi quem pediu pela produção da prova. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 dias. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. DEFIRO, outrossim, a expedição de ofício ao IMESC para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias, cópia integral das fichas originais das avaliações realizadas sob os protocolos nº 8674 e CLI 350091, com as respectivas folhas de pontuação, anotações de exame físico e demais registros primários utilizados pelos avaliadores. Serve a presente decisão como ofício. Int. - ADV: AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA (OAB 236537/SP), JULIANO ARCA THEODORO (OAB 202632/SP)
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