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1000300-84.2025.5.02.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000300-84.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: CLAUDIANE ONOFRA DE FREITAS CASTRO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cf1ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pela reclamante e a concordância expressa da reclamada, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 14.913,76, a título de principal (atualizado pelo IPCA-E até 26/02/2025); R$ 896,79, a título de juros pela Selic/Taxa Legal; R$ 654,02, a título de FGTS; e R$ 20,27, correspondentes aos juros pela Selic/Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 31/08/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros Selic/Taxa Legal a partir de 26/02/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. A contribuição previdenciária devida em 31/08/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 2.364,53, e quota parte do reclamante em R$ 702,12 a ser deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 1.648,48 em 31/08/2026. Honorários periciais técnicos a serem pagos pela reclamada ao perito Sálvio Luiz Gonçalves Dias Di Girolamo Fangen: R$ 3.638,77 em 31/08/2026. O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 24.136,62 sendo: Principal R$ 14.913,76 Juros Selic/Taxa Legal R$ 896,79 FGTS em conta vinculada R$ 654,02 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS R$ 20,27 INSS reclamada R$ 2.364,53 Honorários advocatícios R$ 1.648,48 Honorários periciais R$ 3.638,77 Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada para pagamento do valor do débito, ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Ciente a reclamada de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por citada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Na inércia da devedora, deverá a parte autora orientar o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE ONOFRA DE FREITAS CASTRO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000300-84.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: CLAUDIANE ONOFRA DE FREITAS CASTRO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cf1ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pela reclamante e a concordância expressa da reclamada, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 14.913,76, a título de principal (atualizado pelo IPCA-E até 26/02/2025); R$ 896,79, a título de juros pela Selic/Taxa Legal; R$ 654,02, a título de FGTS; e R$ 20,27, correspondentes aos juros pela Selic/Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 31/08/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros Selic/Taxa Legal a partir de 26/02/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. A contribuição previdenciária devida em 31/08/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 2.364,53, e quota parte do reclamante em R$ 702,12 a ser deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 1.648,48 em 31/08/2026. Honorários periciais técnicos a serem pagos pela reclamada ao perito Sálvio Luiz Gonçalves Dias Di Girolamo Fangen: R$ 3.638,77 em 31/08/2026. O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 24.136,62 sendo: Principal R$ 14.913,76 Juros Selic/Taxa Legal R$ 896,79 FGTS em conta vinculada R$ 654,02 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS R$ 20,27 INSS reclamada R$ 2.364,53 Honorários advocatícios R$ 1.648,48 Honorários periciais R$ 3.638,77 Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada para pagamento do valor do débito, ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Ciente a reclamada de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por citada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Na inércia da devedora, deverá a parte autora orientar o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO

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