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1000300-67.2023.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível

    Processo 1000300-67.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Lourdes Ferreira da Silva Sartorelli - - João Carlos Sartorelli - Ana Paula Sartorelli Marcolino - - Cristiano da Silva Sartorelli - - WESLEY FERREIRA DA SILVA - Douglas Simei Mariano e outro - Ante o exposto, atinente à demanda principal, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA SARTORELLIeJOÃO CARLOS SARTORELLIem face deSUELI MARIA DA SILVA MARIANOeDOUGLAS SIMEI MARIANO, nos termos do art. 487, I, CPC, para: DECLARAR rescindido o contrato de folhas 23-29 e CONDENAR solidariamente os réusDOUGLAS SIMEI MARIANOeSUELI MARIA DA SILVA MARIANOa restituir aos autoresR$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), com correção monetária (Tabela TJSP) desde o desembolso (20.6.2022) incidindo a SELIC desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que nem autores e nem réus podem ser considerados vencido ou vencedor, para fins do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes a dividir, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, as custas e despesas processuais. JULGOPROCEDENTEa denunciação (art. 487, I, e art. 128, parágrafo único, CPC), para CONDENAR o denunciadoEDNÍLSON CAVALIERIa pagar aos denunciantes DOUGLAS SIMEI MARIANOeSUELI MARIA DA SILVA MARIANO a quantia deR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigida pela Tabela TJSP, desde o desembolso, (19.4.2022) e incidindo a SELIC desde a citação. Condeno o denunciado nas custas e despesas da denunciação e em honorários advocatícios de R$ 6.256,51, em favor do patrono dos denunciantes, com fulcro no art. 85, § 8º e §8º-A, do CPC, e na Tabela de Honorários da OAB-SP 2026, corrigidos pelo IPCA-E a partir do arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir somente a SELIC. Publique-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente, mediante conferência pela serventia acerca do correto recolhimento de todas as custas processuais pertinentes. - ADV: CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), ADAN DA FRAGA MELO (OAB 463187/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), ADAN DA FRAGA MELO (OAB 463187/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP)

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