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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000300-51.2026.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA CAMPOS DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural ajuizada por ROSANA CAMPOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 229471657). A autora sustentou, em síntese, que é trabalhadora campesina desde a juventude e que exerceu atividade rural em regime de economia familiar (ID 229471657). Relatou haver contraído matrimônio com Luiz Senair da Silva em 1993, passando a acompanhá-lo em lides rurais nas fazendas da região, desempenhando cultivo de subsistência e tarefas campesinas (ID 229471657). Afirmou ter completado 55 anos de idade em 28/09/2025 e cumprido o período de carência legalmente exigido (ID 229471657). Noticiou que pleiteou administrativamente a aposentadoria rural por idade em 10/11/2025 (DER), benefício indeferido pela autarquia previdenciária sob alegação de ausência da qualidade de segurada especial (ID 229471657). Juntou documentos (IDs 229471660 a 229472979) e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência do pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (10/11/2025), com o adimplemento das prestações devidas (ID 229471657). Decisão de ID 232416223 deferiu à autora os benefícios da gratuidade judiciária, determinou a citação da autarquia ré e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 238047171), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. O INSS foi devidamente citado/intimado, mas não apresentou manifestação. Logo após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e orais carreadas ao feito mostram-se suficientes para a apreciação segura da lide, restando exaurida a fase instrutória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares nem nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra amparo no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se a comprovação do requisito etário (55 anos para mulheres) e o efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência legal. No caso vertente, o requisito etário restou plenamente satisfeito pela requerente, que nasceu em 12/04/1969 (ID 229472958) e atingiu a idade mínima legalmente prevista de 55 (cinquenta e cinco) anos em 12/04/2024, contando com idade superior no momento do requerimento administrativo (DER em 10/11/2025) (ID 229472958). No que tange ao exercício da atividade rural, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem a apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de labor rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente a necessidade de prova documental: SÚMULA STJ nº 149 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). No caso dos autos, a parte autora coligiu robusto início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento de 1993, qualificando o cônjuge como lavrador (ID 229471664); na cópia de sua CTPS sem registros de vínculos urbanos (ID 229471669); na CTPS do marido com anotações de trabalho rurícola em fazendas ao longo de vários anos (IDs 229471670 e 229471673); nas certidões de nascimento das filhas em localidades rurais e polos agrícolas da região (IDs 229471688 e 229471689); nos históricos escolares das filhas em escolas rurais do Município (IDs 229471686 e 229471687); em receituário de atendimento de saúde e notas fiscais rurais de consumo em seu nome indicando residência na Fazenda Flechinha (IDs 229472944, 229471690 e 229472949). A documentação apresentada constitui início idôneo de prova material contemporânea, plenamente extensível à autora. Vale ressaltar que as anotações na CTPS do cônjuge como trabalhador rural servem como início de prova material, visto que a qualificação profissional do cônjuge se estende à esposa para fins previdenciários, não se podendo desconsiderar a realidade socioeconômica do trabalho no campo, em que os registros formais comumente recaíam sobre o chefe da unidade familiar. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a documentação em nome do cônjuge que o qualifica como empregado rural constitui início de prova material válido para a comprovação da atividade campesina e o reconhecimento da condição de segurada especial (Tema 327 da TNU). Esse acervo documental foi corroborado pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 238047171), consistente nos depoimentos testemunhais que confirmaram de forma coerente o labor campesino contínuo e a vivência da autora no meio rural pelo período de carência legal, atuando em regime de economia familiar para o sustento próprio. Desse modo, comprovado o cumprimento concomitante da idade mínima e do período de carência em atividade rurícola, assiste pleno direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 10/11/2025) (ID 229472958). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de ROSANA CAMPOS DA SILVA ao benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando-se o termo inicial na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 10/11/2025); b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, bem como ao pagamento dos proventos vencidos a partir da DER (10/11/2025) e vincendos até a efetiva implantação, com acréscimo de gratificação natalina proporcional. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), bem como o regramento da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que atualmente não há na legislação estadual a concessão de isenção à União e suas autarquias (vide Lei nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/2001), bem como honorários advocatícios em prol do patrono da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na execução, referente às parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, nos termos do art. 85, § 3° do CPC e Súmula 111 do STJ. Em atenção ao art. 202 do CNGC/TJMT, com redação conferida pelo Provimento nº 20/2026-GAB-CGJ, de 16 de julho de 2026, apresento o quadro-resumo estruturado: Referência Dado concreto Natureza da ação Competência federal delegada Beneficiário ROSANA CAMPOS DA SILVA CPF 024.564.541-11 NIT/PIS A calcular/vincular Espécie de benefício 41 - Aposentadoria por Idade Rural NB A implantar (Requerimento nº 1157656835) DER 10/11/2025 DIB 10/11/2025 DIP 10/11/2025 DCB Vitalício RMI 1 (um) salário mínimo, observados os reajustes legais. RMA 1 (um) salário mínimo Tutela provisória Não. Prazo para cumprimento 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
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