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1000300-51.2026.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000300-51.2026.5.02.0066 AUTOR: LUIZ FERRAZ RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3a736 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DESPACHO Vistos. A ação 0013966220155020080 foi julgada procedente em parte para condenar a reclamada nos seguintes termos: "(...) condenar a ré pagar - parcelas vencidas e vincendas - a integração - do Complemento Temporário de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA ao salário do autor, a ser calculado com base na média dos valores recebidos no período não prescrito. A parcela deverá ser incluída em folha de pagamento, no prazo de dez dias (...)" (Id 44bd612/fls 569 PDF) Naquele feito, foi procedida a implementação de parcelas vincendas em folha de pagamento (Id 453a893/fls 585) e as verbas vencidas foram liquidadas e quitadas em 30/08/2018 (Id 921733/fls 886). O reclamante distribuiu a presente ação 1000300-51.2026.5.02.0066 noticiando que a implementação em folha de pagamento no feito 0013966220155020080 deu-se de maneira incorreta, vez que a reclamada não estava corrigindo periodicamente o pagamento das vincendas. Apesar da reconhecida extinção de execução do processo 0013966220155020080, por tratar-se de parcelas de trato sucessivo, determinou-se o prosseguimento do feito 1000300-51.2026.5.02.0066 para fins de apuração do todo alegado pelo autor. Na manifestação Id 5fa0c68/fls 1751 a reclamada admitiu o pagamento das parcelas CTVA sem correção, e sinalizou que promoveria a regularização a partir de Junho/2026. Entendo aqui superado o ponto que ensejou a distribuição da liquidação complementar 1000300-51.2026.5.02.0066, ou seja: as diferenças referentes aos reajustes das parcelas implementadas em folha são devidas, serão regularizadas pela ré em folha de pagamento e apuradas, quanto às vincendas já pagas ao autor, para fins de regular pagamento complementar. As questões suscitadas pelo exequente na manifestação Id ec86929/fls 1764 foram elucidadas pela ré na manifestação Id 55ad925/fls 1814. A reclamada demonstrou que, embora a nomenclatura da rubrica implementada seja "291 Incorporação CTVA Judicial S/", o sistema está parametrizado para pagamento de reflexos. Quanto aos reflexos na previdência privada, não foram contemplados no título executivo, tanto que a liquidação procedida no processo 0013966220155020080 não abrangeu valores sob o título contribuições para FUNCEF, sendo vedado neste momento ampliar os limites do julgado original. A presente ação versa apenas sobre diferenças decorrentes da atualização dos valores implementados em folha de pagamento, e seguem a mesma sorte dos valores que foram homologados e quitados no processo 0013966220155020080. Por fim, no que diz respeito à multa liquidada pelo autor em seus cálculos, entendo indevida. Isto porque o título executivo originário previu a multa caso as parcelas vincendas não fossem implementadas em folha de pagamento no prazo estipulado. O pagamento sem o reajuste periódico das parcelas vincendas não configura o descumprimento apto a ensejar a incidência da multa prevista no título executivo, pelo que, ela deve ser excluída dos cálculos. Ademais, não há razão em penalizar a reclamada diante de uma condição que o reclamante demorou cerca de 7 anos para informar. Saliento que o inconformismo com o todo aqui decidido deverá ser reservado ao momento processual oportuno e remédio jurídico próprio. Ante o todo exposto, reconheço regularizado o pagamento das parcelas vincendas, e determino que a reclamada apresente os cálculos das diferenças devidas, no prazo de 8 dias. Cumprido, dê-se ciência ao reclamante na forma do artigo 879, § 2º da CLT, tornando após conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000300-51.2026.5.02.0066 AUTOR: LUIZ FERRAZ RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3a736 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DESPACHO Vistos. A ação 0013966220155020080 foi julgada procedente em parte para condenar a reclamada nos seguintes termos: "(...) condenar a ré pagar - parcelas vencidas e vincendas - a integração - do Complemento Temporário de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA ao salário do autor, a ser calculado com base na média dos valores recebidos no período não prescrito. A parcela deverá ser incluída em folha de pagamento, no prazo de dez dias (...)" (Id 44bd612/fls 569 PDF) Naquele feito, foi procedida a implementação de parcelas vincendas em folha de pagamento (Id 453a893/fls 585) e as verbas vencidas foram liquidadas e quitadas em 30/08/2018 (Id 921733/fls 886). O reclamante distribuiu a presente ação 1000300-51.2026.5.02.0066 noticiando que a implementação em folha de pagamento no feito 0013966220155020080 deu-se de maneira incorreta, vez que a reclamada não estava corrigindo periodicamente o pagamento das vincendas. Apesar da reconhecida extinção de execução do processo 0013966220155020080, por tratar-se de parcelas de trato sucessivo, determinou-se o prosseguimento do feito 1000300-51.2026.5.02.0066 para fins de apuração do todo alegado pelo autor. Na manifestação Id 5fa0c68/fls 1751 a reclamada admitiu o pagamento das parcelas CTVA sem correção, e sinalizou que promoveria a regularização a partir de Junho/2026. Entendo aqui superado o ponto que ensejou a distribuição da liquidação complementar 1000300-51.2026.5.02.0066, ou seja: as diferenças referentes aos reajustes das parcelas implementadas em folha são devidas, serão regularizadas pela ré em folha de pagamento e apuradas, quanto às vincendas já pagas ao autor, para fins de regular pagamento complementar. As questões suscitadas pelo exequente na manifestação Id ec86929/fls 1764 foram elucidadas pela ré na manifestação Id 55ad925/fls 1814. A reclamada demonstrou que, embora a nomenclatura da rubrica implementada seja "291 Incorporação CTVA Judicial S/", o sistema está parametrizado para pagamento de reflexos. Quanto aos reflexos na previdência privada, não foram contemplados no título executivo, tanto que a liquidação procedida no processo 0013966220155020080 não abrangeu valores sob o título contribuições para FUNCEF, sendo vedado neste momento ampliar os limites do julgado original. A presente ação versa apenas sobre diferenças decorrentes da atualização dos valores implementados em folha de pagamento, e seguem a mesma sorte dos valores que foram homologados e quitados no processo 0013966220155020080. Por fim, no que diz respeito à multa liquidada pelo autor em seus cálculos, entendo indevida. Isto porque o título executivo originário previu a multa caso as parcelas vincendas não fossem implementadas em folha de pagamento no prazo estipulado. O pagamento sem o reajuste periódico das parcelas vincendas não configura o descumprimento apto a ensejar a incidência da multa prevista no título executivo, pelo que, ela deve ser excluída dos cálculos. Ademais, não há razão em penalizar a reclamada diante de uma condição que o reclamante demorou cerca de 7 anos para informar. Saliento que o inconformismo com o todo aqui decidido deverá ser reservado ao momento processual oportuno e remédio jurídico próprio. Ante o todo exposto, reconheço regularizado o pagamento das parcelas vincendas, e determino que a reclamada apresente os cálculos das diferenças devidas, no prazo de 8 dias. Cumprido, dê-se ciência ao reclamante na forma do artigo 879, § 2º da CLT, tornando após conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERRAZ

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