Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000300-51.2026.5.02.0066 AUTOR: LUIZ FERRAZ RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3a736 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DESPACHO Vistos. A ação 0013966220155020080 foi julgada procedente em parte para condenar a reclamada nos seguintes termos: "(...) condenar a ré pagar - parcelas vencidas e vincendas - a integração - do Complemento Temporário de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA ao salário do autor, a ser calculado com base na média dos valores recebidos no período não prescrito. A parcela deverá ser incluída em folha de pagamento, no prazo de dez dias (...)" (Id 44bd612/fls 569 PDF) Naquele feito, foi procedida a implementação de parcelas vincendas em folha de pagamento (Id 453a893/fls 585) e as verbas vencidas foram liquidadas e quitadas em 30/08/2018 (Id 921733/fls 886). O reclamante distribuiu a presente ação 1000300-51.2026.5.02.0066 noticiando que a implementação em folha de pagamento no feito 0013966220155020080 deu-se de maneira incorreta, vez que a reclamada não estava corrigindo periodicamente o pagamento das vincendas. Apesar da reconhecida extinção de execução do processo 0013966220155020080, por tratar-se de parcelas de trato sucessivo, determinou-se o prosseguimento do feito 1000300-51.2026.5.02.0066 para fins de apuração do todo alegado pelo autor. Na manifestação Id 5fa0c68/fls 1751 a reclamada admitiu o pagamento das parcelas CTVA sem correção, e sinalizou que promoveria a regularização a partir de Junho/2026. Entendo aqui superado o ponto que ensejou a distribuição da liquidação complementar 1000300-51.2026.5.02.0066, ou seja: as diferenças referentes aos reajustes das parcelas implementadas em folha são devidas, serão regularizadas pela ré em folha de pagamento e apuradas, quanto às vincendas já pagas ao autor, para fins de regular pagamento complementar. As questões suscitadas pelo exequente na manifestação Id ec86929/fls 1764 foram elucidadas pela ré na manifestação Id 55ad925/fls 1814. A reclamada demonstrou que, embora a nomenclatura da rubrica implementada seja "291 Incorporação CTVA Judicial S/", o sistema está parametrizado para pagamento de reflexos. Quanto aos reflexos na previdência privada, não foram contemplados no título executivo, tanto que a liquidação procedida no processo 0013966220155020080 não abrangeu valores sob o título contribuições para FUNCEF, sendo vedado neste momento ampliar os limites do julgado original. A presente ação versa apenas sobre diferenças decorrentes da atualização dos valores implementados em folha de pagamento, e seguem a mesma sorte dos valores que foram homologados e quitados no processo 0013966220155020080. Por fim, no que diz respeito à multa liquidada pelo autor em seus cálculos, entendo indevida. Isto porque o título executivo originário previu a multa caso as parcelas vincendas não fossem implementadas em folha de pagamento no prazo estipulado. O pagamento sem o reajuste periódico das parcelas vincendas não configura o descumprimento apto a ensejar a incidência da multa prevista no título executivo, pelo que, ela deve ser excluída dos cálculos. Ademais, não há razão em penalizar a reclamada diante de uma condição que o reclamante demorou cerca de 7 anos para informar. Saliento que o inconformismo com o todo aqui decidido deverá ser reservado ao momento processual oportuno e remédio jurídico próprio. Ante o todo exposto, reconheço regularizado o pagamento das parcelas vincendas, e determino que a reclamada apresente os cálculos das diferenças devidas, no prazo de 8 dias. Cumprido, dê-se ciência ao reclamante na forma do artigo 879, § 2º da CLT, tornando após conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000300-51.2026.5.02.0066 AUTOR: LUIZ FERRAZ RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3a736 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DESPACHO Vistos. A ação 0013966220155020080 foi julgada procedente em parte para condenar a reclamada nos seguintes termos: "(...) condenar a ré pagar - parcelas vencidas e vincendas - a integração - do Complemento Temporário de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA ao salário do autor, a ser calculado com base na média dos valores recebidos no período não prescrito. A parcela deverá ser incluída em folha de pagamento, no prazo de dez dias (...)" (Id 44bd612/fls 569 PDF) Naquele feito, foi procedida a implementação de parcelas vincendas em folha de pagamento (Id 453a893/fls 585) e as verbas vencidas foram liquidadas e quitadas em 30/08/2018 (Id 921733/fls 886). O reclamante distribuiu a presente ação 1000300-51.2026.5.02.0066 noticiando que a implementação em folha de pagamento no feito 0013966220155020080 deu-se de maneira incorreta, vez que a reclamada não estava corrigindo periodicamente o pagamento das vincendas. Apesar da reconhecida extinção de execução do processo 0013966220155020080, por tratar-se de parcelas de trato sucessivo, determinou-se o prosseguimento do feito 1000300-51.2026.5.02.0066 para fins de apuração do todo alegado pelo autor. Na manifestação Id 5fa0c68/fls 1751 a reclamada admitiu o pagamento das parcelas CTVA sem correção, e sinalizou que promoveria a regularização a partir de Junho/2026. Entendo aqui superado o ponto que ensejou a distribuição da liquidação complementar 1000300-51.2026.5.02.0066, ou seja: as diferenças referentes aos reajustes das parcelas implementadas em folha são devidas, serão regularizadas pela ré em folha de pagamento e apuradas, quanto às vincendas já pagas ao autor, para fins de regular pagamento complementar. As questões suscitadas pelo exequente na manifestação Id ec86929/fls 1764 foram elucidadas pela ré na manifestação Id 55ad925/fls 1814. A reclamada demonstrou que, embora a nomenclatura da rubrica implementada seja "291 Incorporação CTVA Judicial S/", o sistema está parametrizado para pagamento de reflexos. Quanto aos reflexos na previdência privada, não foram contemplados no título executivo, tanto que a liquidação procedida no processo 0013966220155020080 não abrangeu valores sob o título contribuições para FUNCEF, sendo vedado neste momento ampliar os limites do julgado original. A presente ação versa apenas sobre diferenças decorrentes da atualização dos valores implementados em folha de pagamento, e seguem a mesma sorte dos valores que foram homologados e quitados no processo 0013966220155020080. Por fim, no que diz respeito à multa liquidada pelo autor em seus cálculos, entendo indevida. Isto porque o título executivo originário previu a multa caso as parcelas vincendas não fossem implementadas em folha de pagamento no prazo estipulado. O pagamento sem o reajuste periódico das parcelas vincendas não configura o descumprimento apto a ensejar a incidência da multa prevista no título executivo, pelo que, ela deve ser excluída dos cálculos. Ademais, não há razão em penalizar a reclamada diante de uma condição que o reclamante demorou cerca de 7 anos para informar. Saliento que o inconformismo com o todo aqui decidido deverá ser reservado ao momento processual oportuno e remédio jurídico próprio. Ante o todo exposto, reconheço regularizado o pagamento das parcelas vincendas, e determino que a reclamada apresente os cálculos das diferenças devidas, no prazo de 8 dias. Cumprido, dê-se ciência ao reclamante na forma do artigo 879, § 2º da CLT, tornando após conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERRAZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.