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1000300-33.2026.8.26.0357

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única

    Processo 1000300-33.2026.8.26.0357 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Maria Carlos - Mariana Carvalho Carlos - - Suziane Carvalho Jacyntho - Vistos. APARECIDA MARIA CARLOS, requer a abertura de inventário, na forma de arrolamento, dos bens deixados por VICENTE DE JESUS CARLOS, falecido em 22/03/2024, invocando legitimidade concorrente com fundamento no artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ser credora do autor da herança, além de estar na posse e administração do único bem do espólio, um imóvel financiado pela CDHU. Ocorre que a causa de pedir narrada na inicial não demonstra a existência de relação creditícia entre a requerente e o falecido ou entre a requerente e as herdeiras, de modo a amparar o enquadramento no inciso VI do art. 616 do CPC. O que se extrai dos fatos narrados é a posse e administração do bem por parte da requerente, a condição de irmã do autor da herança e a inércia das herdeiras necessárias em promover a abertura do inventário, circunstâncias que, por si, não configuram a qualidade de credora exigida pelo dispositivo invocado. Ademais, o valor atribuído à causa, de R$ 3.583,80, mostra-se manifestamente incompatível com o proveito econômico da demanda, que tem por objeto a regularização de imóvel financiado, cujo valor certamente supera o montante indicado, sendo indispensável a correção para que se possibilite, inclusive, a correta análise do pedido de gratuidade de justiça, cuja concessão em sede de inventário/arrolamento está condicionada à exiguidade do monte-mor, e não à condição econômica pessoal da requerente. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de: esclarecer e comprovar documentalmente a natureza do crédito que fundamenta a legitimidade concorrente invocada com base no artigo 616, inciso VI, do CPC, indicando a origem, o valor e a exigibilidade da dívida atribuída ao autor da herança ou aos seus herdeiros; e atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico da pretensão, considerando o valor do imóvel que compõe o monte-mor, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, inclusive quanto à nomeação de inventariante, à análise da gratuidade de justiça e às demais diligências pertinentes ao processamento dos autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALÍPIO BARBOSA RAMOS (OAB 363608/SP), JOSÉ ALÍPIO BARBOSA RAMOS (OAB 363608/SP), JOSÉ ALÍPIO BARBOSA RAMOS (OAB 363608/SP)

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