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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1000300-07.2022.4.06.3803/MG RECORRENTE: MARCELA DASTRE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) DESPACHO/DECISÃO Recurso da autora de sentença que julgou extinto o feito por ausência de interesse de agir. Sustenta que possui direito à restituição desde a data de cada desconto indevido. É viável o julgamento monocrático pelo relator, pois o caso envolve jurisprudência desta turma. Conforme jurisprudência, em matéria tributária não se exige prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. Confira julgado do STF: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022)” (destaquei). Desse modo, como não há exigência de prévio requerimento administrativo, não há que se postergar o início dos efeitos financeiros da restituição para a data da citação. Quanto à questão de fundo, a autora também possui razão. A alíquota da contribuição previdenciária do contribuinte individual é de 20% do salário de contribuição. Nos termos do §4 do art. 30 da Lei 8.212/91, essa alíquota cai para 11% quando o contribuinte individual presta serviço a empresa/tomadora contribuinte da folha de salário (art.195, I, ‘a’, da CF/88). A UFU é empresa equiparada (art. 15, I, da Lei 8.212/91) tomadora do serviço médico do residente. Como contribuinte, deveria recolher 20% sobre a folha de salário, e como substituta/responsável tributária, reter 11% do residente. Porém, conforme art. 6º da Lei 6.532/78, a UFU é isenta da contribuição previdenciária. Sendo isenta, entende não ser aplicável o §4 do art. 30 da Lei 8.212/91, de modo que não apenas deixa de recolher sua contribuição de 20% sobre a folha de salário como retém 20% do salário de contribuição do residente. Esta ação, ajuizada por residente, defende a inexistência da isenção, a justificar a incidência da alíquota de 11%. Esta Turma Recursal de Uberlândia estava dando razão à União nessas ações em que se discutia a alíquota do residente. Isso porque o tema não era novo e já havia sido apreciado pela jurisprudência do TRF1 e STJ. Após a CF/88, a Receita Federal, na linha do que defende a petição inicial, afastando a isenção da Lei 6.532/78, havia lavrado autos de infração contra a UFU, sendo que o tema foi na época judicializado, sobrevindo o seguinte entendimento do TRF1: PREVIDENCIARIO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. CUSTEIO. ISENÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA. LEI 6532, DE 24.05.78. ART. 6. 1. A CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO TEM A MESMA NATUREZA DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, CUIDANDO-SE, APENAS, DE UM ACRESCIMO. 2. A LEI 6532, DE 1978, DISPOS QUE A UNIVERSIDADE DE UBERLANDIA FICARA ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, LOGO, TAMBEM, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. 3. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. (AC 0023348-63.1992.4.01.0000, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 03/12/1992 PAG 40745.) PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA. ISENÇÃO. 1. A LEI N. 6.532, DE 24/05/78, QUE CRIOU A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA, ISENTOU A DITA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EXPRESSAMENTE, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS, ENTRE AS QUAIS SE INSERE AQUELA DESTINADA AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. 2. SENTENÇA CONFIRMADA. (AC 0007694-70.1991.4.01.0000, JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 06/04/1995 PAG 19369.) NÃO RATIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. LEI Nº 6.532/78. ISENÇÃO. LEI Nº 8.212/91. INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CABIMENTO. I - Não ratificado, expressamente, o pedido para o processamento do agravo de instrumento convertido em agravo retido interposto contra decisão interlocutória, quando apresentadas as razões do recurso de apelação, não se conhece do agravo em referência, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. II - O dispositivo específico da Lei nº 6.532/78, que concede isenção da contribuição previdenciária patronal à Universidade Federal de Uberlândia, não foi revogado, nem derrogado pela Lei nº 8.212/91, uma vez que a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º). III - Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 0001818-49.2006.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/10/2010 PAG 438.) O STJ, ainda na década de 90, também havia se manifestado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. 1. O RECURSO ESPECIAL SO MERECE TRANSITO SE O RECORRENTE APONTAR COMO VIOLADO DISPOSITIVO LEGAL INFRACONSTITUCIONAL QUE TENHA SIDO BASICO PARA A DECISÃO ASSENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO. 2. A LEI 6.532, DE 24/05/1978, QUE CRIOU A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA, ISENTOU A DITA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE MODO EXPRESSO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS, ENTRE AS QUAIS PODE SER CONSIDERADO AQUELA DESTINADA AO SEGURO OBRIGATORIO DE ACIDENTE DE TRABALHO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 110771/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/1996, DJ 16/12/1996 p. 50816) Nesse contexto de precedentes, esta Turma Recursal, conforme ressaltado, prestigiando a segurança jurídica, vinha seguindo o entendimento que se consolidou na jurisprudência. Porém, conforme noticiado nos autos do Processo 1005499-19.2020.4.01.3803, há um fato novo relevante que altera esse quadro. Mesmo com a jurisprudência afastando os autos de infração, a Receita Federal continuou com as autuações no decorrer dos anos. Na esfera administrativa, inclusive no CARF, esses autos de infração estavam sendo mantidos. A UFU, então, visando resolver um problema que se arrastava por décadas, e premida pela necessidade de obter certidões negativas para o desempenho de suas funções, realizou acordo com a Receita Federal, no qual renunciou à isenção da Lei 6.532/78. Esse acordo envolveu o passivo tributário. A partir desse acordo, a UFU, contabilmente, deixou de ser “entidade filantrópica”, para se tornar “órgão público”, assumindo, assim, como empresa equiparada, sua condição de contribuinte da folha de salário (art.195, I, ‘a’, da CF/88). Como consequência, e para o que interessa nesta ação, o residente, que é contribuinte individual, passou a prestar serviço para um contribuinte de folha de salário (UFU), o que, nos termos do §4º do art. 30 da Lei 8.212/91, justifica a diminuição da alíquota. A UFU, como substituta/responsável nessa relação tributária acessória com o residente, passou a ter que reter 11% ao invés de 20%. A partir desse acordo com a Receita, a UFU já está inclusive fazendo a retenção na alíquota de 11% para os novos residentes. Com o contexto acima, de acordo administrativo e de renúncia à isenção, que, convém repetir, envolve até mesmo o pagamento do passivo tributário, o pedido da presente ação para que a União restitua os valores é procedente. Do contrário haveria enriquecimento ilícito da União, que recebeu da UFU, via retenção, a contribuição a maior do residente, e que agora está recebendo, da mesma UFU, a contribuição da folha de salário, na qual incluída na base de cálculo, em conjunto com os “demais rendimentos do trabalho”, “a bolsa” do residente. Por outro lado, não se pode conceber que o crédito do residente, da relação acessória de retenção, seja utilizado pela UFU para compensar a dívida que possui com a União, na relação de contribuinte da folha de salário (até porque, se assim o fizesse, seria da UFU, e não mais da União, o ônus de devolver o que foi retido a maior do residente). Por fim, uma observação quanto à legitimidade da UFU. Em princípio, do ponto de vista tributário, a UFU seria parte ilegítima, na medida em que atua apenas como substituta/responsável/retentora. Porém, do ponto de vista prático, e considerado todo o contexto acima relatado, é razoável mantê-la no polo passivo, até porque não haverá prejuízo, tendo em vista que a obrigação de devolução será da União. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar a União a restituir o valor recolhido a maior (diferença de alíquota de 20% para 11%), conforme petição inicial, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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