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1000299-57.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000299-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRAISA NERES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO NETO RAMOS DA SILVA - TO10161-A DESTINATÁRIO(S): MIRAISA NERES DE SOUZA PAULO NETO RAMOS DA SILVA - (OAB: TO10161-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466484279) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000299-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001614-92.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRAISA NERES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO NETO RAMOS DA SILVA - TO10161-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000299-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001614-92.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural nº 0001614-92.2024.8.27.2743, julgou procedente o pedido formulado por MIRAISA NERES DE SOUZA, para condenar a autarquia a conceder-lhe o referido benefício, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER 12/01/2024). O juízo sentenciante entendeu que a autora logrou comprovar sua condição de segurada especial pelo período de carência exigido. Fundamentou sua decisão no início de prova material apresentado, notadamente em documentos em nome do companheiro da autora — que já é aposentado por idade rural —, como a carteira de filiação sindical e seu extrato do CNIS, além de documentos do imóvel rural em nome da própria autora. Considerou que tal prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência e afastou a tese da autarquia de que a existência de endereço urbano descaracterizaria a condição de rurícola. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença. Alega, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e idônea, sustentando a fragilidade dos documentos apresentados, por estarem em nome de terceiro (o companheiro) ou por serem insuficientes para comprovar o labor rural durante todo o período de carência. A parte apelada, embora intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000299-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001614-92.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por idade rural, diante da alegação do INSS de insuficiência do conjunto probatório, especialmente no que tange à validade de documentos em nome do companheiro como início de prova material. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, nos termos dos artigos 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/91, é devida à segurada que, ao completar 55 anos, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período idêntico à carência de 180 meses. No caso dos autos, o requisito etário foi cumprido em 08/09/2023. A questão fulcral reside, portanto, na comprovação do labor rural. A autarquia apelante se equivoca ao desconsiderar a força probante dos documentos apresentados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é uníssona ao reconhecer que, em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, a prova material em nome de um dos membros do grupo, especialmente do cônjuge ou companheiro, é extensível aos demais. Na presente hipótese, a prova material é particularmente robusta. A autora juntou aos autos não apenas a carteira de filiação sindical de seu companheiro, mas também o extrato do CNIS que comprova que ele já é beneficiário de aposentadoria por idade rural. Ora, se o próprio INSS já reconheceu a condição de segurado especial do companheiro, com quem a autora vive em união estável e partilha a lida no campo, é ilógico e contrário à orientação jurisprudencial negar a extensão dessa qualidade à autora. A condição de rurícola do marido, já chancelada pela Previdência, constitui um fortíssimo início de prova material em favor da esposa, que com ele compartilhava o trabalho e a subsistência. Ademais, a prova documental foi devidamente corroborada pela prova oral colhida em juízo. As testemunhas, que conhecem a autora e seu companheiro há muitos anos, confirmaram de maneira consistente que o casal sempre trabalhou junto na roça, cultivando para o próprio sustento, e que a autora participava ativamente das atividades rurais. Os depoimentos cobrem parte significativa do período de carência, formando, em conjunto com a prova material, um arcabouço probatório sólido e convincente. A alegação de que a autora possuiria endereço urbano, por sua vez, não tem o condão de, isoladamente, afastar sua condição de segurada especial. É cediço que muitos trabalhadores rurais mantêm residência em povoados ou cidades próximas para facilitar o acesso a serviços essenciais, sem que isso implique o abandono da atividade rural, que permanece como sua principal fonte de sustento. Dessa forma, o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar que a autora preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. A sentença, portanto, não merece qualquer reparo. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mantida a base de cálculo estabelecida pela Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, e majoro os honorários advocatícios nos termos acima delineados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000299-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001614-92.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRAISA NERES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO COMPANHEIRO. APOSENTADORIA RURAL DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor campesino da autora em regime de economia familiar. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do implemento da idade mínima e do exercício de atividade no campo, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, comprovado por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A condição de segurado especial do cônjuge ou companheiro, devidamente comprovada nos autos, inclusive pelo fato de já ser titular de aposentadoria por idade rural concedida pelo próprio INSS, constitui robusto início de prova material do labor campesino, extensível à autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prova testemunhal firme e coerente, ao confirmar o labor conjunto do casal na atividade rural para fins de subsistência, complementa o início de prova material e forma um conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do direito. 5. A manutenção de endereço em perímetro urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, quando o acervo probatório demonstra que a atividade rural permaneceu como principal meio de sustento da família. 6. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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