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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000299-36.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LEONAN CARVALHO SOUSA - MA21266, TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com possibilidade de recuperação. Após a EC 103/2019, passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de recuperação e reabilitação. Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) seja posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre esse último ponto, o Enunciado 213 do FONAJEF dispõe: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior". O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”, sendo a diferença entre eles, essencialmente, o aspecto temporal. Sendo assim, os requisitos para a concessão de ambos são comuns: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. No caso, a parte autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 02/01/2026 (DER), tendo como motivo do indeferimento a não constatação de incapacidade laborativa (ID 2231476679). O laudo da perícia médica oficial (ID 2275339738) realizada em 29/07/2026 atestou que a parte autora já foi portadora de fratura de clavícula esquerda (CID S42.2), patologia/condição que, no momento, não a torna incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do laudo: “Paciente com fratura de clavícula esquerda atualmente consolidada e sem sequelas que reduzam sua capacidade laborativa.” Ademais, no período em que foi reconhecida a incapacidade pretérita, a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, conforme se verifica no CNIS (ID 2231476575), não restando período a ser concedido nestes autos. A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a incapacidade do segurado para o exercício do seu trabalho habitual por período superior a 15 dias, situação que, com base na perícia realizada, não se confirmou no caso. Nos termos da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na mesma linha, a jurisprudência da TNU orienta que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é exceção, e não a regra, justificando-se apenas em casos especialíssimos e de maior complexidade, como os de doença rara, não verificada neste processo (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Em suma: não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. A propósito, o Enunciado 112 do FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Por todo o exposto, como a perícia judicial manteve a conclusão desfavorável alcançada na via administrativa, tendo sido oportunizada a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto
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