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1000299-27.2026.5.02.0467

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000299-27.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GABRIELLE PEREIRA DE MELO SOUSA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79dcb6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da 1ª Ré, e condeno BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA. esta subsidiariamente, a pagarem à Reclamante GABRIELLE PEREIRA DE MELO SOUSA o quanto for apurado em liquidação a título de: a) pagamento de aviso-prévio e sua projeção; natalinas proporcionais; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; b) recolhimento do FGTS em conta vinculada da trabalhadora, agora acrescido de 40%, relativo às verbas salariais objeto de condenação, bem como o pagamento da multa de 40% incidente sobre o saldo existente em conta vinculada, a ser apurado em liquidação; c) salários até o término da garantia de emprego, (cinco meses pós-parto), período a ser apurado em fase de liquidação, mediante juntada da certidão de nascimento pela trabalhadora, e reflexos; d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e) indenização a título de dano moral, ora arbitrada em R$5.000,00. Comprovado nos autos o nascimento, e após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a 1ª Reclamada, após intimada para tanto, proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho via CTPS digital, fazendo constar como data de saída 5 meses após o parto, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$200,00 por dia de atraso, limitada a R$2.000,00. Inerte, proceda a Secretaria às anotações, sem prejuízo da cominação. Em dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após intimada para tanto, deverá a 1ª Ré proceder a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e seguro- desemprego à Reclamante, com responsabilização subsidiária da 1ª Reclamada no tocante a este último, se frustrada a obtenção do benefício sua culpa. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração do Sr. Perito Judicial, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Honorários da assistente técnica nos termos da Súmula 341 do C. TST. Autorizada a dedução de importâncias já quitadas sob os mesmos títulos. Atualização monetária conforme fundamentação. O valor devido a título de danos morais, especificamente, sofrerá incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$600,00, a cargo das Reclamadas. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE PEREIRA DE MELO SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000299-27.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GABRIELLE PEREIRA DE MELO SOUSA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79dcb6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da 1ª Ré, e condeno BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA. esta subsidiariamente, a pagarem à Reclamante GABRIELLE PEREIRA DE MELO SOUSA o quanto for apurado em liquidação a título de: a) pagamento de aviso-prévio e sua projeção; natalinas proporcionais; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; b) recolhimento do FGTS em conta vinculada da trabalhadora, agora acrescido de 40%, relativo às verbas salariais objeto de condenação, bem como o pagamento da multa de 40% incidente sobre o saldo existente em conta vinculada, a ser apurado em liquidação; c) salários até o término da garantia de emprego, (cinco meses pós-parto), período a ser apurado em fase de liquidação, mediante juntada da certidão de nascimento pela trabalhadora, e reflexos; d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e) indenização a título de dano moral, ora arbitrada em R$5.000,00. Comprovado nos autos o nascimento, e após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a 1ª Reclamada, após intimada para tanto, proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho via CTPS digital, fazendo constar como data de saída 5 meses após o parto, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$200,00 por dia de atraso, limitada a R$2.000,00. Inerte, proceda a Secretaria às anotações, sem prejuízo da cominação. Em dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após intimada para tanto, deverá a 1ª Ré proceder a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e seguro- desemprego à Reclamante, com responsabilização subsidiária da 1ª Reclamada no tocante a este último, se frustrada a obtenção do benefício sua culpa. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração do Sr. Perito Judicial, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Honorários da assistente técnica nos termos da Súmula 341 do C. TST. Autorizada a dedução de importâncias já quitadas sob os mesmos títulos. Atualização monetária conforme fundamentação. O valor devido a título de danos morais, especificamente, sofrerá incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$600,00, a cargo das Reclamadas. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOLEDO DO BRASIL INDUSTRIA DE BALANCAS LTDA - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

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