Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000299-18.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: ROMUALDO FERREIRA SEVERINO ORACIO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f3dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos nos autos da reclamação trabalhista que move ROMUALDO FERREIRA SEVERINO ORACIO em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO. E, no mérito, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum, ACOLHO-OS EM PARTE, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, para: 1. Sanar erro material no dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Para onde se lê: ...para reconhecer a extinção contratual por demissão voluntária em 20/06/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Leia-se: ...para reconhecer a extinção contratual por demissão voluntária em 20/02/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 2. Alterar a fundamentação da sentença no capítulo 10 (ID. 731d58c): Para onde se lê: "Ausente prova técnica em sentido contrário, acolhendo a conclusão pericial, condeno a reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente (STF, RCLs 6.277 e 8.436), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, bem como em horas extras (com reflexos destas em DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%)." Leia-se: "Ausente prova técnica em sentido contrário, acolhendo a conclusão pericial, condeno a reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente (STF, RCLs 6.277 e 8.436), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%." 3. Integrar a fundamentação da sentença, para que conste a delimitação temporal da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao período em que o reclamante laborou na segunda Reclamada (UNIFESP), compreendido entre 03/11/2025 e 20/02/2026; JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMUALDO FERREIRA SEVERINO ORACIO
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000299-18.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: ROMUALDO FERREIRA SEVERINO ORACIO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f3dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos nos autos da reclamação trabalhista que move ROMUALDO FERREIRA SEVERINO ORACIO em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO. E, no mérito, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum, ACOLHO-OS EM PARTE, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, para: 1. Sanar erro material no dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Para onde se lê: ...para reconhecer a extinção contratual por demissão voluntária em 20/06/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Leia-se: ...para reconhecer a extinção contratual por demissão voluntária em 20/02/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 2. Alterar a fundamentação da sentença no capítulo 10 (ID. 731d58c): Para onde se lê: "Ausente prova técnica em sentido contrário, acolhendo a conclusão pericial, condeno a reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente (STF, RCLs 6.277 e 8.436), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, bem como em horas extras (com reflexos destas em DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%)." Leia-se: "Ausente prova técnica em sentido contrário, acolhendo a conclusão pericial, condeno a reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente (STF, RCLs 6.277 e 8.436), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%." 3. Integrar a fundamentação da sentença, para que conste a delimitação temporal da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao período em que o reclamante laborou na segunda Reclamada (UNIFESP), compreendido entre 03/11/2025 e 20/02/2026; JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.