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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000299-07.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: RENATA FERRER RECLAMADO: JOSE CARLOS DE MELO MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240614e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração Processo: 1000299-07.2024.5.02.0464 Reclamante/Embargante: RENATA FERRER Reclamada/Embargada(s): JOSE CARLOS DE MELO MOURA Juiz do Trabalho Substituto: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Com razão a Reclamante quanto à omissão acerca da prescrição quinquenal e dos pedidos sucessivos à reversão da justa causa. No particular, ACOLHO os Embargos da Reclamante, para sanar a omissão existente, com efeito modificativo, nos termos do art. 494 do NCPC, e determinar que sejam retificados a fundamentação e o dispositivo da sentença com o seguinte texto: “Prescrição quinquenal. Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a , conforme art. 7º, XXIX, Constituição, Lei 14.010/20 e 22/10/2018 art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. (...) Reversão justa causa – verbas rescisórias (...) Indefiro pedido sucessivo de culpa recíproca, diante da ausência de reconhecimento de descumprimentos contratuais, conforme tópicos anteriores. Também indefiro pedido de pagamento de 13º proporcional e férias proporcionais + 1 /3, tendo em vista que a modalidade da dispensa não abrange tais verbas. (...) Litigância de má-fé Entendo que o fato de as partes apresentarem versões divergentes dos acontecimentos é inerente ao contraditório e ao exercício regular do direito de ação e de defesa. Assim, inexistindo prova de que a parte tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma abusiva, afasto a alegação de litigância de má-fé, não incidindo nas hipóteses previstas no art. 17, CPC, não devendo sofrer as sanções previstas no art. 18 do mesmo diploma processual. Quanto aos motivos da demissão por justa causa, não há que se falar em modificação do julgado por meio de embargos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no tópico levantado, eis que a matéria deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ao contrário do que alega a Embargante, observo que a sentença embargada estabeleceu de forma inequívoca suas razões de convencimento, fundamentando as razões de procedência e improcedência dos pedidos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanalisar provas ou rediscutir o que já foi decidido pelo Juízo, como pretende o Embargante em relação à modificação da sentença, por mero inconformismo com seu resultado". Mantenho o valor já arbitrado para a condenação para todos os efeitos. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS DECIDO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR RENATA FERRER EM FACE DE JOSE CARLOS DE MELO MOURA PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, para sanar a omissão existente, com efeito modificativo, nos termos do art. 494 do NCPC, e determinar que sejam retificados a fundamentação e o dispositivo da sentença com o seguinte texto: “Prescrição quinquenal. Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a , conforme art. 7º, XXIX, Constituição, Lei 14.010/20 e 22/10/2018 art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. (...) Reversão justa causa – verbas rescisórias (...) Indefiro pedido sucessivo de culpa recíproca, diante da ausência de reconhecimento de descumprimentos contratuais, conforme tópicos anteriores. Também indefiro pedido de pagamento de 13º proporcional e férias proporcionais + 1 /3, tendo em vista que a modalidade da dispensa não abrange tais verbas. (...) Litigância de má-fé Entendo que o fato de as partes apresentarem versões divergentes dos acontecimentos é inerente ao contraditório e ao exercício regular do direito de ação e de defesa. Assim, inexistindo prova de que a parte tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma abusiva, afasto a alegação de litigância de má-fé, não incidindo nas hipóteses previstas no art. 17, CPC, não devendo sofrer as sanções previstas no art. 18 do mesmo diploma processual. Quanto aos motivos da demissão por justa causa, não há que se falar em modificação do julgado por meio de embargos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no tópico levantado, eis que a matéria deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ao contrário do que alega a Embargante, observo que a sentença embargada estabeleceu de forma inequívoca suas razões de convencimento, fundamentando as razões de procedência e improcedência dos pedidos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanalisar provas ou rediscutir o que já foi decidido pelo Juízo, como pretende o Embargante em relação à modificação da sentença, por mero inconformismo com seu resultado". Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS. // LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE MELO MOURA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000299-07.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: RENATA FERRER RECLAMADO: JOSE CARLOS DE MELO MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240614e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração Processo: 1000299-07.2024.5.02.0464 Reclamante/Embargante: RENATA FERRER Reclamada/Embargada(s): JOSE CARLOS DE MELO MOURA Juiz do Trabalho Substituto: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Com razão a Reclamante quanto à omissão acerca da prescrição quinquenal e dos pedidos sucessivos à reversão da justa causa. No particular, ACOLHO os Embargos da Reclamante, para sanar a omissão existente, com efeito modificativo, nos termos do art. 494 do NCPC, e determinar que sejam retificados a fundamentação e o dispositivo da sentença com o seguinte texto: “Prescrição quinquenal. Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a , conforme art. 7º, XXIX, Constituição, Lei 14.010/20 e 22/10/2018 art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. (...) Reversão justa causa – verbas rescisórias (...) Indefiro pedido sucessivo de culpa recíproca, diante da ausência de reconhecimento de descumprimentos contratuais, conforme tópicos anteriores. Também indefiro pedido de pagamento de 13º proporcional e férias proporcionais + 1 /3, tendo em vista que a modalidade da dispensa não abrange tais verbas. (...) Litigância de má-fé Entendo que o fato de as partes apresentarem versões divergentes dos acontecimentos é inerente ao contraditório e ao exercício regular do direito de ação e de defesa. Assim, inexistindo prova de que a parte tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma abusiva, afasto a alegação de litigância de má-fé, não incidindo nas hipóteses previstas no art. 17, CPC, não devendo sofrer as sanções previstas no art. 18 do mesmo diploma processual. Quanto aos motivos da demissão por justa causa, não há que se falar em modificação do julgado por meio de embargos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no tópico levantado, eis que a matéria deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ao contrário do que alega a Embargante, observo que a sentença embargada estabeleceu de forma inequívoca suas razões de convencimento, fundamentando as razões de procedência e improcedência dos pedidos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanalisar provas ou rediscutir o que já foi decidido pelo Juízo, como pretende o Embargante em relação à modificação da sentença, por mero inconformismo com seu resultado". Mantenho o valor já arbitrado para a condenação para todos os efeitos. III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS DECIDO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR RENATA FERRER EM FACE DE JOSE CARLOS DE MELO MOURA PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, para sanar a omissão existente, com efeito modificativo, nos termos do art. 494 do NCPC, e determinar que sejam retificados a fundamentação e o dispositivo da sentença com o seguinte texto: “Prescrição quinquenal. Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a , conforme art. 7º, XXIX, Constituição, Lei 14.010/20 e 22/10/2018 art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. (...) Reversão justa causa – verbas rescisórias (...) Indefiro pedido sucessivo de culpa recíproca, diante da ausência de reconhecimento de descumprimentos contratuais, conforme tópicos anteriores. Também indefiro pedido de pagamento de 13º proporcional e férias proporcionais + 1 /3, tendo em vista que a modalidade da dispensa não abrange tais verbas. (...) Litigância de má-fé Entendo que o fato de as partes apresentarem versões divergentes dos acontecimentos é inerente ao contraditório e ao exercício regular do direito de ação e de defesa. Assim, inexistindo prova de que a parte tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma abusiva, afasto a alegação de litigância de má-fé, não incidindo nas hipóteses previstas no art. 17, CPC, não devendo sofrer as sanções previstas no art. 18 do mesmo diploma processual. Quanto aos motivos da demissão por justa causa, não há que se falar em modificação do julgado por meio de embargos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no tópico levantado, eis que a matéria deve ser atacada por meio de recurso próprio. Ao contrário do que alega a Embargante, observo que a sentença embargada estabeleceu de forma inequívoca suas razões de convencimento, fundamentando as razões de procedência e improcedência dos pedidos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanalisar provas ou rediscutir o que já foi decidido pelo Juízo, como pretende o Embargante em relação à modificação da sentença, por mero inconformismo com seu resultado". Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS. // LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERRER
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