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1000298-96.2021.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000298-96.2021.5.02.0441 RECLAMANTE: EDINALVA VIEIRA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34874ea proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte Reclamante requer a expedição de alvará para levantamento de valores em sede de tutela. Verifico a inexistência da comprovação dos requisitos para que seja deferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, posto que é imprescindível que o requerimento seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, do CPC). Nesse passo, é necessário que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), devendo haver nos autos provas inequívocas capazes de convencer o juiz quanto a verossimilhança da alegação (fumus boni iuris). Cumpre elucidar que o pleito formulado, em sede de tutela de urgência, não encontra amparo no momento processual em curso. A análise dos requisitos autorizadores, in casu, revela-se manifestamente insuficientes para o deferimento da medida, afastando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. A brevidade e a provisoriedade inerentes às decisões liminares contrastam com a imperatividade de uma cognição exauriente, essencial para a justa resolução da lide. O escopo da pretensão antecipatória, em verdade, sugere tentativa de alterar a ordem procedimental estabelecida, sobrecarregando ainda mais os trabalhos desta Secretaria. Tal manobra, além de destoar da boa-fé processual, compromete a higidez do rito processual, demandando, assim, a prudente observância da marcha processual regular. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois não restaram caracterizados os pressupostos autorizadores de tal concessão. Aguarde-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria. Intimem-se. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA VIEIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000298-96.2021.5.02.0441 RECLAMANTE: EDINALVA VIEIRA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica o beneficiário (EDINALVA VIEIRA SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. VIVIANE CRISTINA ZOMIGNAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA VIEIRA SANTOS

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