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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000298-53.2025.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.A.C. - - F.A.A. - J.H.A.C. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L. G. A. C., menor impúbere representada por sua genitora Fabiana Aparecida Aguiar, em face de J. H. A. de C., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: Reviso os alimentos anteriormente fixados (fls. 21/22 e 31), arbitrando a obrigação alimentar devida pelo réu em favor da autora no importe correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (assim compreendidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social), com incidência sobre o 13º salário, férias e terço constitucional, gratificações e eventuais horas extras habituais, excluídas as verbas indenizatórias e o FGTS. Para a hipótese de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, fixo a pensão alimentícia mensal no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para a regular adequação dos descontos em folha de pagamento. Em observância ao princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 33/35), suspendo a exigibilidade da cobrança em relação a ela, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP), SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA (OAB 354935/SP), SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA (OAB 354935/SP)
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