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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1000298-39.2024.8.26.0129 - Inventário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Guilherme de Andrade Picoli Avila - Vistos. O inventariante requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, alegando a existência de débito vinculado a veículo integrante do acervo hereditário, cuja quitação pretende promover gradualmente com recursos próprios, reservando-se o direito de posterior ressarcimento pelo espólio (p. 88/89). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a existência de herdeiro incapaz e a necessidade de regularização da representação processual dos sucessores, bem como de apresentação das primeiras declarações (p. 96). Assiste razão, em parte, ao Ministério Público. A suspensão do inventário pelo prazo requerido não se mostra adequada. O processamento do inventário constitui providência destinada à identificação do patrimônio ativo e passivo do espólio, dos herdeiros e de seus respectivos quinhões, não sendo a existência de dívida pendente, por si só, motivo suficiente para paralisar o andamento do feito por período prolongado. Além disso, consta dos autos a existência de herdeiro incapaz, circunstância que recomenda o regular prosseguimento do inventário, com observância das cautelas necessárias à proteção de seus interesses. Verifica-se, ainda, a necessidade de apresentação das primeiras declarações e de regularização da representação processual dos herdeiros, providências indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. Nada impede, contudo, que o inventariante, no exercício de suas atribuições de administração do espólio, promova o pagamento das parcelas mencionadas com recursos próprios, caso entenda ser tal medida necessária à preservação do patrimônio hereditário, ficando eventual pedido de ressarcimento sujeito à futura comprovação documental e à apreciação judicial, observados os interesses do espólio e dos herdeiros. Diante do exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as primeiras declarações e promova a regularização da representação processual dos herdeiros, especialmente do incapaz referido no parecer ministerial, sob pena das medidas processuais cabíveis. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP)
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