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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000298-32.2026.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.O.L. - - J.F.L. - - L.E.O.L. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. * e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil cumulado com artigo 226, parágrafo sexto da Constituição Federal, e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Fica aqui também HOMOLOGADO o acordo de vontade celebrado entre as partes referente à guarda, regime de visitas e pensão alimentícia em relação à(s) (os) filha(o)(s) do casal, mesmo porque não houve oposição por parte do nobre representante do Ministério Público. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP), VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP), VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP)
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