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Processo 1000298-30.2016.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1000298-30.2016.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AMERICA ACESSORIOS E ADESIVOS LTDA - ME Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AMERICA ACESSÓRIOS E ADESIVOS LTDA – ME e outros, objetivando a cobrança de crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 201411337. No curso da demanda, em razão do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de restrições veiculares no RENAJUD, o executado José Rodrigues dos Santos opôs Exceção de Pré-Executividade, a qual restou acolhida por este Juízo (ID 181543182), reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de todos os sócios corresponsáveis (José Rodrigues dos Santos, Amanda Rodrigues dos Santos e Delci Alves Pereira), com a consequente determinação de exclusão destes do polo passivo da lide e desconstituição dos atos constritivos, além da condenação do Exequente em honorários sucumbenciais. Posteriormente, diante da readequação do crédito tributário aos parâmetros da Taxa SELIC (Tema 1.062/STF e Lei Estadual nº 12.358/2023), que reduziu o montante exequendo remanescente ao patamar de R$ 381,56, a Fazenda Pública postulou a desistência da cobrança judicial, com fundamento na Lei Estadual nº 10.496/2017. Sobreveio sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80 e Lei Estadual nº 10.496/2017 (ID 211128663). Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento à Apelação interposta pelo Estado (ID 233317363) tão somente para afastar a duplicidade na condenação em honorários advocatícios, mantendo a verba arbitrada por ocasião do acolhimento da exceção de pré-executividade e determinando, de ofício, o imediato levantamento de qualquer constrição patrimonial incidente sobre os bens dos sócios excluídos. Certificado o trânsito em julgado do v. decisum (ID 233317364), os autos retornaram a este Juízo, oportunidade em que a Secretaria certificou a existência de saldos sob custódia na Conta Única do Poder Judiciário (SISCONDJ), decorrentes das ordens de bloqueio via SISBAJUD (ID 236390979). O excipiente José Rodrigues dos Santos peticionou acostando procuração com poderes específicos e dados bancários para a expedição de alvará de levantamento da quantia que lhe foi indevidamente bloqueada (ID 236567064). Vieram-me os autos conclusos. Com essas considerações, DECIDO: Considerando a imutabilidade do provimento jurisdicional que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguiu a execução fiscal, impõe-se a imediata e integral restituição dos valores constritos nos autos em favor de seus legítimos titulares, bem como a liberação de eventuais gravames remanescentes sobre seus bens. Para viabilizar o cumprimento das ordens de restituição e a regular tramitação dos atos de secretaria, DETERMINO: 1. DETERMINO À SECRETARIA DO JUÍZO que proceda ao CADASTRAMENTO/REGULARIZAÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL de todas as partes cujos ativos financeiros foram objeto de constrição (José Rodrigues dos Santos, Amanda Rodrigues dos Santos e Delci Alves Pereira), bem como de seus respectivos patronos ou da Defensoria Pública do Estado (na condição de curadora especial), a fim de viabilizar a prática dos atos de comunicação e a expedição dos competentes alvarás eletrônicos. 2. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA pelo sistema SISCONDJ, observando-se os valores depositados e suas respectivas titularidades: 2.1. Em favor de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS (ou de seu patrono legalmente constituído com poderes expressos para receber e dar quitação), proceda-se à transferência do montante de R$ 8.442,02 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais, com estrita observância aos dados bancários indicados na petição de ID 236567064; 2.2. Em relação a AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS, proceda-se à intimação da referida executada/excluída para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários para a restituição do valor de R$ 1.697,69 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos); 2.3. Em relação a DELCI ALVES PEREIRA, intime-se o curador especial constituído nos autos (Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso) ou o próprio interessado para fornecimento de dados bancários tendentes à liberação da quantia de R$ 10,26 (dez reais e vinte e seis centavos). 3. DETERMINO a imediata BAIXA/CANCELAMENTO de toda e qualquer restrição judicial eventualmente inserida por este Juízo sobre veículos de titularidade dos sócios excluídos (José Rodrigues dos Santos, Amanda Rodrigues dos Santos e Delci Alves Pereira) perante o sistema conveniado RENAJUD, certificando-se nos autos. 4. Consigno, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Mato Grosso em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, que eventual execução da verba honorária deverá ser inaugurada por meio de incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, distribuído por dependência em autos próprios, nos moldes do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual nestes autos extintos. 5. Cumpridas integralmente as determinações supra e preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE os presentes autos em caráter definitivo, procedendo-se às necessárias baixas na distribuição e anotações pertinentes nos sistemas informatizados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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