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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1000298-21.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Lourdes Cândido da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - - Monaliza Pamplona Nogueira Ferreira - FERNANDA SILVA GONCALVES Vistos. A corré MONALIZA PAMPLONA NOGUEIRA FERREIRA, em atendimento à determinação de fl. 217, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, extrato bancário, holerites, CTPS e declarações de isenção de Imposto de Renda, complementadas pela juntada do Provimento CSM 2.765/2024 (fls. 220/229). A parte autora impugnou o pedido (fls. 234/260), sustentando que o padrão de vida da requerida seria incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Instada a se manifestar (fl. 261), a Ré apresentou resposta à impugnação (fls. 264/273), na qual sustenta a subsistência da presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), a inidoneidade probatória das fotografias apresentadas e pugna, ao final: (a) pelo deferimento definitivo da gratuidade; (b) pelo reconhecimento da insuficiência probatória da impugnação; e (c), subsidiariamente, pela expedição de ofícios ao empregador da Ré e à Receita Federal, com manutenção provisória do benefício até a conclusão da instrução. Decido. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), cujo afastamento depende de prova em contrário a ser produzida por quem impugna o benefício, conforme o §2º do mesmo dispositivo. O ônus da impugnação, portanto, recaía sobre a parte autora. A requerida instruiu seu pedido com documentação de natureza objetiva e de origem idônea: holerites expedidos pelo Governo do Estado de São Paulo, demonstrando remuneração líquida de R$ 2.987,36 (abril/2024) e R$ 3.093,30 (maio/2024), patamar compatível com o critério de até 3 (três) salários mínimos adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, além de CTPS, extrato bancário e declaração de isenção de Imposto de Renda, esta última chancelada por profissional contábil inscrito no CRC e compatível com a consulta ao portal da Receita Federal. Em contrapartida, a impugnação formulada pela autora não veio acompanhada de prova documental própria da requerida capaz de infirmar tais elementos. Limitou-se à juntada de fotografias extraídas de perfil de rede social pertencente ao cônjuge da Ré, retratando momentos de lazer. Tal prova é insuficiente para os fins pretendidos, por dois motivos centrais: (i) a gratuidade da justiça é benefício personalíssimo, cuja aferição deve considerar a situação econômica do próprio requerente, e não a de terceiros ou do núcleo familiar (art. 98, caput, CPC); e (ii) registros fotográficos de momentos de lazer, ainda que ostensivos, não constituem prova idônea de capacidade econômica, por retratarem episódios pontuais e não guardarem relação direta e objetiva com renda, patrimônio ou disponibilidade financeira da parte a quem se imputa a insuficiência. O exercício de direitos sociais como o lazer (art. 6º, CF) por familiares da requerida não pode, por si, ser interpretado como indício de capacidade econômica própria da Ré, sob pena de se estabelecer critério subjetivo e discriminatório para a concessão de benefício que a lei condiciona a elementos objetivos (renda, patrimônio e obrigações financeiras). O fato de a Ré residir em imóvel de titularidade do cônjuge não conduz, isoladamente, à conclusão de que disponha de recursos próprios suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, notadamente à falta de prova de que tenha participação em tal patrimônio ou em renda familiar que lhe seja diretamente destinada. Assim, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus previsto no art. 99, §2º, do CPC, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela requerida, sendo prescindível, no atual estado da instrução, a expedição dos ofícios requeridos a título subsidiário, sem prejuízo de que o Juízo determine, de ofício, diligência complementar caso sobrevenham, no curso do processo, elementos concretos que indiquem incompatibilidade entre a situação declarada e a realidade econômico-financeira da requerida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora às fls. 234/260 e DEFIRO à corré MONALIZA PAMPLONA NOGUEIRA FERREIRA os benefícios da justiça gratuita. Após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), JEANNIE FERREIRA DA SILVA (OAB 367689/SP), GUSTAVO VOLTA (OAB 426764/SP), MARCO ANTONIO VOLTA (OAB 133432/SP)