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1000298-08.2026.8.11.0090

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000298-08.2026.8.11.0090. AUTOR: E. A. V., RAFAELA AVELINO GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. A. V., menor impúbere, representado por sua genitora, Rafaela Avelino Garcia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido no Id. n.º 232410836, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. No curso do processo, constatou-se que o autor e sua representante legal não mais residem no Município de Nova Canaã do Norte/MT, tendo fixado residência em Alta Floresta/MT, na Rua Benjamim de Pádua, Quadra 7, Lote 08, Parque dos Oitis, conforme informação constante do Id. n.º 240870765. Em razão dessa informação, foi expedida carta precatória para a realização do estudo socioeconômico, distribuída perante a 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT sob o n.º 1007645-50.2026.8.11.0007, conforme Ids. n.º 243693904 e 247936174. Sobreveio, ainda, o laudo médico pericial de Id. n.º 247982597. É o necessário à análise e decisão. A presente demanda envolve a concessão de benefício assistencial em favor de criança com deficiência, circunstância que exige a observância de seu melhor interesse e a atuação do órgão jurisdicional mais próximo de seu atual domicílio. Embora a competência seja, em regra, determinada no momento da propositura da ação, as causas que envolvem diretamente os interesses de crianças e adolescentes submetem-se à regra especial do art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, orientada pelo princípio do juízo imediato. A proximidade do Juízo com o local em que a criança efetivamente reside permite melhor acompanhamento de sua realidade familiar e socioeconômica, facilita a produção das provas necessárias e assegura maior efetividade à tutela jurisdicional, especialmente quando a solução da controvérsia depende da avaliação das condições atuais do núcleo familiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C REVISÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA - COMPETÊNCIA – MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE UM DOS MENORES E DA GENITORA – IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR – PREVALÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 147 DO ECA EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 43 DO CPC – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em se tratando de ação que versa sobre interesse de menor de idade, as disposições contidas no artigo 43 do Código de Processo Civil, que impõe a perpetuatio jurisdicionis, devem ser mitigadas frente à regra do art. 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o princípio do juiz imediato e visa resguardar os interesses da criança, salvaguardando o princípio constitucional da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal. II - Embora o artigo 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente traga uma competência territorial que, em regra é de natureza relativa, diante do relevante direito resguardado, que é o interesse do menor, tal competência tem natureza absoluta e se sobrepõe às regras gerais de competência do Código de Processo Civil. (TJMT- N.U 1010776-25.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024).G.N. No caso, o autor possui atualmente domicílio em Alta Floresta/MT, onde deverá ser realizado o estudo socioeconômico destinado à apuração de um dos requisitos do benefício pretendido. A permanência do processo neste Juízo, portanto, não se mostra compatível com a proteção integral e com a necessidade de facilitar o acesso da criança e de sua família à Justiça. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Alta Floresta/MT. Considerando que a carta precatória n.º 1007645-50.2026.8.11.0007 foi expedida exclusivamente para a realização do estudo socioeconômico e que, com a remessa integral destes autos, a diligência poderá ser determinada diretamente pelo Juízo destinatário, proceda a Secretaria à imediata solicitação de cancelamento e arquivamento da referida carta precatória perante a 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, comunicando que o processo principal será remetido àquela Comarca. A comunicação deverá esclarecer que a solicitação de cancelamento se destina a evitar duplicidade de atos, ficando a realização do estudo socioeconômico a cargo do Juízo que receber o processo. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público. Após, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Alta Floresta/MT, com as anotações e baixas necessárias. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito

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