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1000297-87.2018.5.02.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000297-87.2018.5.02.0386 RECLAMANTE: RODOLFO LUIS PAULINO RECLAMADO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28eb91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz (a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de setembro de 2026. CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Id. a5b6a4f: Razão assiste a reclamada, Constou expressamente da r. Sentença Id. 4cfbf9d: Por outro lado, considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos pedidos, condeno-a, observando-se os mesmos critérios acima delineados, a pagar os honorários advocatícios, em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no importe de 05% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, para cada uma. O que constou também na decisão Id. 9456542, que homologou os cálculos, com a expressa concordância do reclamante. Por erro material, na atualização Id be598b5, deixaram de constar os valores devidos pelo reclamante, a título de honorários sucumbências aos patronos das reclamadas, bem como foi inserido valor errado do principal. Constou R$ 16.577,31, quando o correto seria R$ 17.732,15 (Id 61379e0), abatido o valor de R$ 1.992,79, observando-se que o valor da multa por ED, é exigível apenas da devedora principal. O recibo Id d9d0ef8 (R$ 1.662,32), refere-se ao pagamento parcial dos honorários ao patrono da 2ª reclamada. Assim, revisando os cálculos, considerando os valores efetivamente liberados e confirmados nos recibos Id. 4c3a8e9; f99d4dd; 8a3ac9e; 06285c9; c655dd2; b23994d e d9d0ef8; temos que: - na data de 18/06/2026 o crédito líquido do reclamante era de R$ 23.090,84 - foi liberado ao reclamante o total de R$ 28.306,45 - houve excesso de liberação de R$ 5.215,61 Conforme atualização Id. cb52d7b, temos apurados em 04/09/2026: o reclamante deverá restituir ao processo o valor de R$ 5.190,95 referente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. O valor deverá ser depositado no processo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Remanesce da execução, o saldo de R$ 164,14, devendo a reclamada comprovar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO LUIS PAULINO

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000297-87.2018.5.02.0386 RECLAMANTE: RODOLFO LUIS PAULINO RECLAMADO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28eb91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz (a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de setembro de 2026. CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Id. a5b6a4f: Razão assiste a reclamada, Constou expressamente da r. Sentença Id. 4cfbf9d: Por outro lado, considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos pedidos, condeno-a, observando-se os mesmos critérios acima delineados, a pagar os honorários advocatícios, em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no importe de 05% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, para cada uma. O que constou também na decisão Id. 9456542, que homologou os cálculos, com a expressa concordância do reclamante. Por erro material, na atualização Id be598b5, deixaram de constar os valores devidos pelo reclamante, a título de honorários sucumbências aos patronos das reclamadas, bem como foi inserido valor errado do principal. Constou R$ 16.577,31, quando o correto seria R$ 17.732,15 (Id 61379e0), abatido o valor de R$ 1.992,79, observando-se que o valor da multa por ED, é exigível apenas da devedora principal. O recibo Id d9d0ef8 (R$ 1.662,32), refere-se ao pagamento parcial dos honorários ao patrono da 2ª reclamada. Assim, revisando os cálculos, considerando os valores efetivamente liberados e confirmados nos recibos Id. 4c3a8e9; f99d4dd; 8a3ac9e; 06285c9; c655dd2; b23994d e d9d0ef8; temos que: - na data de 18/06/2026 o crédito líquido do reclamante era de R$ 23.090,84 - foi liberado ao reclamante o total de R$ 28.306,45 - houve excesso de liberação de R$ 5.215,61 Conforme atualização Id. cb52d7b, temos apurados em 04/09/2026: o reclamante deverá restituir ao processo o valor de R$ 5.190,95 referente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. O valor deverá ser depositado no processo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Remanesce da execução, o saldo de R$ 164,14, devendo a reclamada comprovar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI - CENTRO EDUCACIONAL SESI - OSASCO

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