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TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000297-45.2026.8.13.0388/MG AUTOR: MOZART BASILIO DA SILVA ADVOGADO(A): EULER FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG039964) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aviada por MOZART BASILIO DA SILVA em face do CEMIG DISTRIBUICAO S.A em que pleiteia o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Da leitura dos elementos indicados na inicial, entendo que o caso cuida-se de relação de consumo, eis que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990. Com efeito, tem-se um negócio jurídico entre um consumidor, que utiliza produto como destinatário final, e um fornecedor. A Lei 8.078, de 1990, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com a proteção de seus interesses econômicos, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Registre-se que o CODECON, indicou como um dos direitos básicos do consumidor, a facilitação de sua defesa, permitindo ao julgador a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável, passível de aplicação quando houver alegações verossímeis ou em face da hipossuficiência do consumidor, compreendida esta, não apenas sob o aspecto meramente econômico, mas também no que se refere ao conhecimento técnico. No caso dos autos, a hipossuficiência decorre do fato de que a parte autora não possui os mesmos recursos técnicos que a ré, sendo-lhe, portanto, mais difícil desincumbir-se do ônus da prova que lhe é imposto. Certo é que está claramente demonstrado a hipossuficiência do autor. Logo, a inversão do ônus da prova requerida pelo autor merece acolhida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 140, DA RESOULÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - DANO À IMAGEM NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. - O fato de ser o autor pessoa jurídica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que é a empresa destinatária final do serviço de energia elétrica, inserindo-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do código consumerista. - Nos termos do art. 140, § 3º, da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévia comunicação ao usuário, quando motivada por razões técnicas, de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário. - Conquanto seja objetiva a responsabilidade da CEMIG pelos danos causados aos consumidores, diante do indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 373, inciso I, do CPC que atribui ao autor a responsabilidade pela comprovação dos danos materiais cuja reparação pretende obter. - Ausente efetiva comprovação, não há que se falar em condenação da concessionária de serviço público à reparação dos danos materiais alegados pela empresa autora. - A jurisprudência é tranquila quanto ao cabimento de pagamento de danos morais com relação à pessoa jurídica, conforme preleciona a Súmula n. 227, do Colendo Superior Tribunal de J ustiça, devendo ser comprovado, porém, que a empresa tenha sido atingida em sua honra objetiva, ou seja, a sua imagem ou o seu bom nome. - Inexistindo nos autos prova de que a impossibilidade de prestação dos serviços pela ausência de energia elétrica, comprometeu a credibilidade da empresa perante os clientes e o mercado, não há que se falar direito ao recebimento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514201-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025). (GRIFEI). DECIDO. Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inc. VIII do CODECON. Considerando a inversão da prova ora deferida, renove-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. P.I.C. LS
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