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1000297-41.2026.8.26.0240

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iepê - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000297-41.2026.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Edinaldo Cereza - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por EDINALDO CEREZA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a)RECONHECERa prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes de 13/06/2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, consignando, todavia, que no caso concreto não há parcela alcançada, porquanto a menor base postulada o décimo terceiro salário do exercício de 2021 somente se tornou exigível em dezembro de 2021, dentro, pois, do quinquênio anterior ao ajuizamento; b)CONDENARa requerida a recompor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) do autor, para que incida também sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do respectivo terço constitucional, observados o percentual de anuênio vigente em cada exercício e as bases efetivamente comprovadas, a apurar em liquidação, com as seguintes delimitações: (i) quanto ao décimo terceiro salário, já regularizado administrativamente a partir do exercício de 2025 (rubrica 774, fls. 24), a condenação restringe-se às diferenças pretéritas dos exercícios de 2021 a 2024; (ii) quanto às férias e ao respectivo terço, a condenação abrange as diferenças pretéritas, observada a prescrição, e as parcelas vincendas, enquanto perdurar a omissão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de incidência do adicional por tempo de serviço sobre a Gratificação da Lei nº 249/07, porquanto ausente reflexo demonstrado ou liquidável, não computada a verba na planilha de fls. 12 e já considerada na base sobre a qual o adicional mensalmente incide. Quanto aos consectários legais aplicáveis ao crédito: a) Até 08/12/2021, com fundamento nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicam-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025, com fundamento na Emenda Constitucional 113/21, na redação original do artigo 3º, em cotejo com o Tema 1.419/STF , aplica-se exclusivamente a SELIC, uma vez que engloba correção monetária e juros de mora; c) A partir de 01/08/2025, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/25, especialmente no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, aplicam- se o IPCA para a correção monetária e juros de mora de 2% a.a., observando-se que, caso esse índice composto ultrapasse a SELIC, aplicar-se-á somente esta última. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando o teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário. Transitadaestaem julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação "61615", observando-se as formalidades legais, ciente a parte vencedora de que o cumprimento de sentença deverá ser veiculado em autos próprios. P. e I. - ADV: CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP)

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