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1000297-24.2023.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000297-24.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: ADILA VIANA SANTOS MACHADO RECLAMADO: POLY HIDROMETALURGICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7966e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo homologado (#fe5dc33), no qual a 2ª reclamada (INTERLIGAS AÇOS ESPECIAIS E INOXIDÁVEIS LTDA EPP) e a 3ª reclamada (DPM COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) assumiram responsabilidade subsidiária pelo pagamento. Diante do inadimplemento, foi fixado o crédito exequendo em R$ 12.750,00, na data de 22/04/2024, com determinação de diligências patrimoniais em face das executadas (#36d920f), as quais restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da 2ª e da 3ª reclamadas (#a7847f8), tendo o incidente sido recebido e determinada a citação da sócia SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ para manifestação, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC (#b83ab36). Regularmente citada (#e17c12d), a sócia apresentou impugnação (#afc7963), sustentando, em síntese, a ausência de esgotamento dos meios de constrição patrimonial em face das pessoas jurídicas devedoras e a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito trabalhista, observa o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, por força do art. 855-A da CLT, com garantia de contraditório prévio, o que restou atendido nos autos. Preliminarmente, afasta-se o argumento da impugnante de que a 1ª reclamada, POLY HIDROMETALÚRGICA LTDA, teria bens capazes de adimplir integralmente a execução, a tornar prematura a medida. Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer indicação ou comprovação documental de bens ou direitos titularizados por essa executada, e que é contrariada pelas diligências patrimoniais eletrônicas já realizadas nos autos (#36d920f), as quais restaram infrutíferas em relação a todas as executadas, inclusive a própria POLY. Ônus da prova que competia à impugnante, à luz do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Conforme se extrai da ficha cadastral respectiva (#b9472d6), a sócia impugnante integra o quadro societário da DPM desde 24/03/2017 e, a partir de 06/12/2021, passou à condição de sócia única, situação que se mantém até a atualidade. A sociedade em questão é constituída sob a forma de sociedade limitada, com sócios pessoas físicas identificáveis. Aplica-se, nessa hipótese, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por analogia ao art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do exequente. Basta, portanto, a demonstração de que a pessoa jurídica não dispõe de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, sendo prescindível a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a que alude o art. 50 do Código Civil, cuja aplicação, no âmbito desta vara, fica reservada às sociedades anônimas e às entidades sem fins lucrativos. No caso, a frustração das diligências patrimoniais eletrônicas realizadas em face das executadas evidencia a inexistência de patrimônio localizável apto a satisfazer o crédito exequendo, o que basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da DPM em relação à sua sócia única, SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ, em relação à 3ª reclamada, DPM COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com fundamento na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC, por analogia), passando a responder pelo débito exequendo. Fica a sócia executada intimada para comprovar o pagamento da execução em 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERLIGAS ACOS ESPECIAIS E INOXIDAVEIS LTDA - POLY HIDROMETALURGICA LTDA - SARA CRISTINA GONCALVES DIAS PEREZ - DAYTON PEREZ MARTINS & CIA.LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000297-24.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: ADILA VIANA SANTOS MACHADO RECLAMADO: POLY HIDROMETALURGICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7966e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo homologado (#fe5dc33), no qual a 2ª reclamada (INTERLIGAS AÇOS ESPECIAIS E INOXIDÁVEIS LTDA EPP) e a 3ª reclamada (DPM COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) assumiram responsabilidade subsidiária pelo pagamento. Diante do inadimplemento, foi fixado o crédito exequendo em R$ 12.750,00, na data de 22/04/2024, com determinação de diligências patrimoniais em face das executadas (#36d920f), as quais restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da 2ª e da 3ª reclamadas (#a7847f8), tendo o incidente sido recebido e determinada a citação da sócia SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ para manifestação, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC (#b83ab36). Regularmente citada (#e17c12d), a sócia apresentou impugnação (#afc7963), sustentando, em síntese, a ausência de esgotamento dos meios de constrição patrimonial em face das pessoas jurídicas devedoras e a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito trabalhista, observa o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, por força do art. 855-A da CLT, com garantia de contraditório prévio, o que restou atendido nos autos. Preliminarmente, afasta-se o argumento da impugnante de que a 1ª reclamada, POLY HIDROMETALÚRGICA LTDA, teria bens capazes de adimplir integralmente a execução, a tornar prematura a medida. Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer indicação ou comprovação documental de bens ou direitos titularizados por essa executada, e que é contrariada pelas diligências patrimoniais eletrônicas já realizadas nos autos (#36d920f), as quais restaram infrutíferas em relação a todas as executadas, inclusive a própria POLY. Ônus da prova que competia à impugnante, à luz do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Conforme se extrai da ficha cadastral respectiva (#b9472d6), a sócia impugnante integra o quadro societário da DPM desde 24/03/2017 e, a partir de 06/12/2021, passou à condição de sócia única, situação que se mantém até a atualidade. A sociedade em questão é constituída sob a forma de sociedade limitada, com sócios pessoas físicas identificáveis. Aplica-se, nessa hipótese, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por analogia ao art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do exequente. Basta, portanto, a demonstração de que a pessoa jurídica não dispõe de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, sendo prescindível a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a que alude o art. 50 do Código Civil, cuja aplicação, no âmbito desta vara, fica reservada às sociedades anônimas e às entidades sem fins lucrativos. No caso, a frustração das diligências patrimoniais eletrônicas realizadas em face das executadas evidencia a inexistência de patrimônio localizável apto a satisfazer o crédito exequendo, o que basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da DPM em relação à sua sócia única, SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ, em relação à 3ª reclamada, DPM COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com fundamento na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC, por analogia), passando a responder pelo débito exequendo. Fica a sócia executada intimada para comprovar o pagamento da execução em 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILA VIANA SANTOS MACHADO

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