Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000297-24.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: ADILA VIANA SANTOS MACHADO RECLAMADO: POLY HIDROMETALURGICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7966e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo homologado (#fe5dc33), no qual a 2ª reclamada (INTERLIGAS AÇOS ESPECIAIS E INOXIDÁVEIS LTDA EPP) e a 3ª reclamada (DPM COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) assumiram responsabilidade subsidiária pelo pagamento. Diante do inadimplemento, foi fixado o crédito exequendo em R$ 12.750,00, na data de 22/04/2024, com determinação de diligências patrimoniais em face das executadas (#36d920f), as quais restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da 2ª e da 3ª reclamadas (#a7847f8), tendo o incidente sido recebido e determinada a citação da sócia SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ para manifestação, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC (#b83ab36). Regularmente citada (#e17c12d), a sócia apresentou impugnação (#afc7963), sustentando, em síntese, a ausência de esgotamento dos meios de constrição patrimonial em face das pessoas jurídicas devedoras e a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito trabalhista, observa o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, por força do art. 855-A da CLT, com garantia de contraditório prévio, o que restou atendido nos autos. Preliminarmente, afasta-se o argumento da impugnante de que a 1ª reclamada, POLY HIDROMETALÚRGICA LTDA, teria bens capazes de adimplir integralmente a execução, a tornar prematura a medida. Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer indicação ou comprovação documental de bens ou direitos titularizados por essa executada, e que é contrariada pelas diligências patrimoniais eletrônicas já realizadas nos autos (#36d920f), as quais restaram infrutíferas em relação a todas as executadas, inclusive a própria POLY. Ônus da prova que competia à impugnante, à luz do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Conforme se extrai da ficha cadastral respectiva (#b9472d6), a sócia impugnante integra o quadro societário da DPM desde 24/03/2017 e, a partir de 06/12/2021, passou à condição de sócia única, situação que se mantém até a atualidade. A sociedade em questão é constituída sob a forma de sociedade limitada, com sócios pessoas físicas identificáveis. Aplica-se, nessa hipótese, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por analogia ao art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do exequente. Basta, portanto, a demonstração de que a pessoa jurídica não dispõe de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, sendo prescindível a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a que alude o art. 50 do Código Civil, cuja aplicação, no âmbito desta vara, fica reservada às sociedades anônimas e às entidades sem fins lucrativos. No caso, a frustração das diligências patrimoniais eletrônicas realizadas em face das executadas evidencia a inexistência de patrimônio localizável apto a satisfazer o crédito exequendo, o que basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da DPM em relação à sua sócia única, SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ, em relação à 3ª reclamada, DPM COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com fundamento na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC, por analogia), passando a responder pelo débito exequendo. Fica a sócia executada intimada para comprovar o pagamento da execução em 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERLIGAS ACOS ESPECIAIS E INOXIDAVEIS LTDA - POLY HIDROMETALURGICA LTDA - SARA CRISTINA GONCALVES DIAS PEREZ - DAYTON PEREZ MARTINS & CIA.LTDA - ME
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000297-24.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: ADILA VIANA SANTOS MACHADO RECLAMADO: POLY HIDROMETALURGICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7966e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo homologado (#fe5dc33), no qual a 2ª reclamada (INTERLIGAS AÇOS ESPECIAIS E INOXIDÁVEIS LTDA EPP) e a 3ª reclamada (DPM COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) assumiram responsabilidade subsidiária pelo pagamento. Diante do inadimplemento, foi fixado o crédito exequendo em R$ 12.750,00, na data de 22/04/2024, com determinação de diligências patrimoniais em face das executadas (#36d920f), as quais restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da 2ª e da 3ª reclamadas (#a7847f8), tendo o incidente sido recebido e determinada a citação da sócia SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ para manifestação, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 135 do CPC (#b83ab36). Regularmente citada (#e17c12d), a sócia apresentou impugnação (#afc7963), sustentando, em síntese, a ausência de esgotamento dos meios de constrição patrimonial em face das pessoas jurídicas devedoras e a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito trabalhista, observa o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, por força do art. 855-A da CLT, com garantia de contraditório prévio, o que restou atendido nos autos. Preliminarmente, afasta-se o argumento da impugnante de que a 1ª reclamada, POLY HIDROMETALÚRGICA LTDA, teria bens capazes de adimplir integralmente a execução, a tornar prematura a medida. Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer indicação ou comprovação documental de bens ou direitos titularizados por essa executada, e que é contrariada pelas diligências patrimoniais eletrônicas já realizadas nos autos (#36d920f), as quais restaram infrutíferas em relação a todas as executadas, inclusive a própria POLY. Ônus da prova que competia à impugnante, à luz do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Conforme se extrai da ficha cadastral respectiva (#b9472d6), a sócia impugnante integra o quadro societário da DPM desde 24/03/2017 e, a partir de 06/12/2021, passou à condição de sócia única, situação que se mantém até a atualidade. A sociedade em questão é constituída sob a forma de sociedade limitada, com sócios pessoas físicas identificáveis. Aplica-se, nessa hipótese, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por analogia ao art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do exequente. Basta, portanto, a demonstração de que a pessoa jurídica não dispõe de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, sendo prescindível a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a que alude o art. 50 do Código Civil, cuja aplicação, no âmbito desta vara, fica reservada às sociedades anônimas e às entidades sem fins lucrativos. No caso, a frustração das diligências patrimoniais eletrônicas realizadas em face das executadas evidencia a inexistência de patrimônio localizável apto a satisfazer o crédito exequendo, o que basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da DPM em relação à sua sócia única, SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia SARA CRISTINA GONÇALVES DIAS PEREZ, em relação à 3ª reclamada, DPM COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com fundamento na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC, por analogia), passando a responder pelo débito exequendo. Fica a sócia executada intimada para comprovar o pagamento da execução em 15 dias. Inerte, execute-se nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face do(s) executado(s), desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome do(s) executado(s); V. expedição de ofício à CNIB, em face do(s) devedor(es); VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro do(s) nome(s) do(s) devedor(es). Infrutíferas as tentativas de penhora online, registre(em)-se o(s) devedor(es) no BNDT nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e artigo 883-A, da CLT. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILA VIANA SANTOS MACHADO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.