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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000296-88.2026.8.26.0003 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.H.A.B. - R.C.S.C. - Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (a) reconhecer a união estável entre os litigantes pelo período compreendido entre o dia 25 de outubro de 2019 e o mês de novembro de 2025, quando foi dissolvida; (b) partilhar igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada: (b.1) o veículo VW Gol 1.0, placas AOG9J56; (b.2) todos os valores que foram pagos com o propósito de adquirir o imóvel sito à Avenida dos Ourives, n.º 951, apartamento 115, bloco 2, Parque Bristol, São Paulo/SP, CEP: 04194-260, incluindo-se a entrada contratual conforme parcelas indicadas nas cláusulas n.º 4.1 e 4.2 do documento de fls. 151/159 , mais as parcelas do financiamento imobiliário que foram pagas até o final do mês de novembro 2025; (b.3) as benfeitorias realizadas sobre o mesmo imóvel durante o período compreendido entre a aquisição do bem (30 de abril de 2021) e a dissolução da união estável (novembro de 2025), cujo valor será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento; (b.4) os direitos do autor sobre o imóvel sito na zona rural do Município de Serra Talhada/PE, conforme descrito no instrumento de compra e venda juntado às fls. 219/220; e (b.5) metade das benfeitorias realizadas sobre imóvel sito na zona rural do Município de Serra Talhada/PE durante o período compreendido entre a aquisição do bem (04 de outubro de 2021) e a dissolução da união estável (novembro de 2025), cujo valor será definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento; e (c) condenar o autor à obrigação de ressarcir R$ 2.500,00 à requerida, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o mês de outubro de 2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Devido à sucumbência recíproca, divido igualmente entre os litigantes as custas e as despesas processuais, bem como os condeno ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação observando-se, em todo o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do mesmo Código, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. P. I. - ADV: MATHEUS SILVEIRA SOUZA E SILVA (OAB 446220/SP), ISABELA SILVA PEREIRA (OAB 492819/SP), ANA CLAUDIA SILVA PEREIRA (OAB 501979/SP)
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