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1000296-87.2021.8.26.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única

    Processo 1000296-87.2021.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.G.D.C. - M.B.G.F. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório, o v. Acórdão (fls. 634/53) deu parcial provimento ao recurso do requerido e o fez somente em relação ao ponto da posse e administração do bem imóvel, destaco (fl. 646): "uma vez que o financiamento do bem está exclusivamente em nome do requerido, ele é quem deverá continuar na posse do imóvel, mediante o pagamento integral das parcelas futuras do financiamento, limitando-se à partilha às parcelas pagas durante a vigência da união estável, na proporção de 50% para cada parte". Logo, ficará o requerido com a posse, devendo arcar com a totalidade das parcelas vincendas, reitera-se que a partilha desse ponto se restringe ao reembolso de 50% das prestações pagas na constância da união estável. Por conseguinte, os frutos advindos do imóvel (posteriores a dissolução da união estável, 2020, pertencem integralmente ao requerido). Em sendo assim, desnecessário que a empresa AGROCICO E VIA TERRA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA prossiga o depósito via judicial. Por conseguinte, indefiro a habilitação pretendida. SERVIRÁ a presente decisão como ofício, a ser encaminhada diretamente pelo executado à empresa locatária para liberação do depósito via judicial. Devendo comprovar o protocolo em 5 dias. Do mais, ante o depósito já realizado, anoto a penhora no rosto desses autos (fls. 680/1). Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante da gratuidade deferida às partes, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), NAYARA LIMA CINTRA (OAB 430207/SP)

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