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1000296-69.2023.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000296-69.2023.8.26.0011/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIANE GARCIA CAMPOS (OAB SP322682) ATO ORDINATÓRIO Providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) o recolhimento do item de referente à diligência do Oficial de Justiça (Custas / Incluir condução / Tipo de condução: Ato - Mandado com Deslocamento), sob pena de extinção, no prazo legal. 03/09/2026 Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000296-69.2023.8.26.0011/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIANE GARCIA CAMPOS (OAB SP322682) EXECUTADO: PRAZERES DA MESA - SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB SP251596) EXECUTADO: RICARDO CASTILHO DE MELO ADVOGADO(A): GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB SP251596) ADVOGADO(A): BRUNA EDUARDA LIRANÇO DE LIMA (OAB SP347816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PRAZERES DA MESA – SOCIEDADE SIMPLES, MARIELLA LAZARETTI, CLÁUDIA DE SÁ ESQUILANTE DE MELO, RICARDO CASTILHO DE MELO E GEORGES SCHNYDER JUNIOR. No curso da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido localizados e bloqueados valores em nome da executada Prazeres da Mesa Sociedade Simples, no montante aproximado de R$ 1.897.440,07, cuja penhora foi posteriormente requerida pela exequente. Houve a suspensão do feito por prejudicialidade externa até a apuração do efetivo valor devido pela parte executada no mencionado incidente de liquidação de sentença. Diante da noticia do trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de liquidação, sobreveio decisão que determinou o prosseguimento da execução, a apresentação de nova planilha com abatimento dos valores bloqueados, bem como a intimação dos executados acerca das penhoras realizadas e para pagamento do valor remanescente, por oficial de justiça, consignando-se que, quanto ao executado Ricardo Castilho de Melo, a intimação seria realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu patrono constituído. A executada Prazeres da Mesa Sociedade Simples apresentou impugnação à penhora (Evento 143 - fls. 465/531), sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, ao fundamento de que os recursos bloqueados são oriundos de contas vinculadas ao Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, relacionadas aos projetos culturais nº 191264 e nº 191716, submetidos ao regime da Lei nº 8.313/91, requerendo o desbloqueio dos valores e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos extratos integrais das contas vinculadas. Para tanto, juntou documentos relativos aos projetos culturais, extratos bancários, comprovantes de captação, autorização de transferência de recursos entre projetos e cópias de decisões judiciais proferidas em demanda envolvendo a mesma conta e os mesmos recursos. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (Evento 149 - fls. 535/537), sustentando que o artigo 833, IX, do Código de Processo Civil não alcança verbas destinadas ao fomento cultural, requerendo a manutenção da penhora. Na mesma oportunidade, requereu nova tentativa de intimação de Mariella Lazaretti e Georges Schnyder Junior, indicando endereços atualizados e informando o recolhimento das respectivas diligências. Posteriormente, foi juntada a certidão positiva de intimação de Cláudia de Sá Esquilante de Melo, conforme fl. 541. É o relatório. DECIDO. I- A controvérsia consiste em verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza de recursos vinculados a projetos culturais incentivados, submetidos a destinação específica e fiscalização estatal, ou se integram livremente o patrimônio da executada, podendo responder pela dívida executada. No caso concreto, a impugnante produziu documentação suficiente para demonstrar a origem e a vinculação dos valores constritos. Com efeito, os documentos juntados evidenciam que a executada é proponente dos projetos culturais PRONAC nº 191264, denominado “Festival Mesa ao Vivo – Circuito Cultural e Gastronômico”, e nº 191716, denominado “Festival Feito em São Paulo – 1ª Edição”, ambos aprovados no âmbito da legislação de incentivo à cultura (docs. 329 e 331). Também foi comprovado que houve captação de recursos mediante patrocínio incentivado, incluindo aporte de R$ 900.000,00 realizado pela empresa Redecard S.A., bem como aporte de R$ 600.000,00 destinado ao projeto PRONAC nº 191264 (doc. 337) A impugnante apresentou, ainda, autorização formal da patrocinadora para transferência dos recursos originalmente vinculados ao projeto nº 191716 para o projeto nº 191264, bem como comprovante da efetiva transferência da quantia de R$ 907.458,84 entre as respectivas contas vinculadas ao PRONAC (doc. 338). Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os valores permaneceram depositados em contas específicas identificadas como “MINC PRONAC”, abertas exclusivamente para movimentação dos recursos incentivados, evidenciando a segregação patrimonial exigida pela sistemática da Lei Rouanet (docs. 336 e 339/340). Soma-se a isso o fato de que a executada trouxe aos autos cópia da decisão proferida no processo nº 1012888-19.2021.8.26.0011 e do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2112622-85.2023.8.26.0000, envolvendo a mesma executada, a mesma conta de captação PRONAC nº 47.670-6 e os mesmos recursos financeiros, oportunidades em que foi reconhecida a impenhorabilidade das verbas em razão de sua vinculação a projeto cultural financiado por recursos incentivados. Embora a exequente sustente interpretação restritiva do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os valores constritos não se confundem com recursos ordinariamente disponíveis à executada, mas permanecem vinculados a projetos específicos submetidos a controle estatal, prestação de contas e finalidade previamente definida no âmbito do PRONAC. Diante do conjunto probatório produzido, entendo suficientemente demonstrada a origem, a vinculação e a destinação específica dos recursos bloqueados, circunstância que afasta sua sujeição à execução em curso. Dessa forma, considerando todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada por Prazeres da Mesa Sociedade Simples para reconhecer a impenhorabilidade dos valores vinculados às contas PRONAC relacionadas aos projetos nº 191264 e nº 191716, determinando o levantamento das restrições incidentes sobre tais ativos financeiros, após o decurso do prazo recursal. II- Quanto às intimações determinadas a fls. 446, verifico que a executada Cláudia de Sá Esquilante de Melo foi regularmente intimada, conforme certidão positiva de fls. 541. Em relação à executada Mariella Lazaretti, consta aviso de recebimento positivo a fls. 420, expedido para o endereço situado na Rua Harmonia, nº 539, apartamento 191, Bloco A, Sumarezinho, São Paulo/SP. Posteriormente, ao diligenciar no mesmo endereço para localização de Georges Schnyder Junior, o Sr. Oficial de Justiça certificou ter mantido contato com a própria Mariella Lazaretti, a qual informou que o corréu não mais residia no local, tendo recebido cópia do mandado por cautela, conforme fls. 463. Tal circunstância confirma sua efetiva vinculação ao endereço constante dos autos e evidencia sua ciência acerca do andamento processual, razão pela qual reputo desnecessária a realização de nova diligência em seu favor. Por outro lado, as diligências realizadas em relação a Georges Schnyder Junior restaram infrutíferas, conforme certidões de fls. 463/464, nas quais o Sr. Oficial de Justiça certificou que o executado não reside nos endereços anteriormente diligenciados. Assim, defiro a expedição de novo mandado de intimação, por Oficial de Justiça, em nome de Georges Schnyder Junior, no endereço indicado pela exequente a fls. 535/537, situado na Rua Barajuba, nº 29, Alto de Pinheiros, CEP 05463-040, São Paulo/SP, para ciência das penhoras realizadas a fls. 260 e 375 e para pagamento do valor remanescente. Estabilizada a presente decisão, expeça-se MLE em favor da executada PRAZERES DA MESA dos valores bloqueados em sua conta junto ao Banco do Brasil (fls.325,331,337,342,346,352,358,361,366 e 372), mediante prévia apresentação do respectivo formulário. Intimem-se.

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