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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Iepê - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000296-56.2026.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - José Borges dos Santos Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JOSÉ BORGES DOS SANTOS FILHO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ, com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I e II do Código de Processo Civil, para: a)RECONHECERa prescrição quinquenal das pretensões referentes ao anuênio, bem como dos seus reflexos vencidos anteriormente a 13/06/2021 na base de cálculo do 13º salário, das férias, do respectivo terço constitucional e Gratificação da Lei 249/07, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b)CONDENARa requerida: (i) ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de tempo de serviço (anuênio) calculadas sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e Gratificação da Lei 249/07 relativas ao período não abrangido pela prescrição reconhecida na alínea "a" observado que, quanto ao 13º salário, as diferenças ficam restritas ao período anterior à regularização administrativa (até 31/12/2024); (ii) a proceder ao recálculo da base de cálculo do adicional de tempo de serviço (anuênio) previsto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Iepê, nos termos definidos nesta sentença, devendo incidir também sobre 13° salário, férias, o adicional de 1/3 de férias, a Gratificação da Lei 249/07 com o pagamento das diferenças pretéritas (observada a prescrição) e das parcelas vincendas, excluídas as verbas de natureza eventual e propter laborem, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; Quanto aos consectários legais aplicáveis ao crédito: a) Até 08/12/2021, com fundamento nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicam-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025, com fundamento na Emenda Constitucional 113/21, na redação original do artigo 3º, em cotejo com o Tema 1.419/STF, aplica-se exclusivamente a SELIC, uma vez que engloba correção monetária e juros de mora; c) A partir de 01/08/2025, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/25, especialmente no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, aplicam- se o IPCA para a correção monetária e juros de mora de 2% a.a., observando-se que, caso esse índice composto ultrapasse a SELIC, aplicar-se-á somente esta última. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando o teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário. Transitadaestaem julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação "61615", observando-se as formalidades legais, ciente a parte vencedora de que o cumprimento de sentença deverá ser veiculado em autos próprios. P. e I. - ADV: JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)