Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000296-43.2018.5.02.0050 AUTOR: RENATA ROBERTA MELO DOS SANTOS BARBOSA RÉU: FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf6157 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ante a reforma da sentença de mérito nos autos principais nº 1001448-63.2017.5.02.0050, promovida pelo v. acórdão de ID 5a3fe05, que incluiu na condenação: horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico) no período de 01/10/2016 a 10/04/2017, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40%;15 minutos extraordinários pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, com reflexos em RSRs, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, 13ºs salários e FGTS com 40%, no mesmo período;aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária por todo o período condenatório; emajoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); A parte exequente reapresentou seus cálculos, ID f19d02c, com os quais a executada concordou expressamente. Por tais razões, REVOGO a decisão de ID e6c9757 e profero nova decisão de liquidação. A ação foi distribuída em 17/08/2017 e transitou em julgado em 18/03/2026. A atualização dos débitos observará: Correção Monetária: Índice IPCA-E acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento do encargo (Súmula nº 381 do C. TST), última taxa a apurada em 04/2026. Juros de Mora: Juros simples de 1% ao mês, pro rata die, contados do ajuizamento da ação em 17/08/2017. Ante a concordância expressa da executada, HOMOLOGO a conta de liquidação de ID f19d02c, fixando o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 44.835,96, atualizado até 1º/05/2026, corrigível por ocasião do efetivo pagamento, que compreende: R$ 42.675,39 do valor da condenação;R$ 999,27 do FGTS;R$ 1.161,30 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 440,01 de INSS Segurado. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ: Valor: R$ 8.000,00, em 29/01/2018, Id. 52e5ec6 (autos principais 1001448-63.2017.5.02.0050). As partes deverão informar os dados bancários, em 5 dias, a fim de viabilizar a transferência eletrônica de valores decorrentes de alvará de levantamento. A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA.
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000296-43.2018.5.02.0050 AUTOR: RENATA ROBERTA MELO DOS SANTOS BARBOSA RÉU: FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf6157 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ante a reforma da sentença de mérito nos autos principais nº 1001448-63.2017.5.02.0050, promovida pelo v. acórdão de ID 5a3fe05, que incluiu na condenação: horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico) no período de 01/10/2016 a 10/04/2017, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40%;15 minutos extraordinários pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, com reflexos em RSRs, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional, 13ºs salários e FGTS com 40%, no mesmo período;aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária por todo o período condenatório; emajoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); A parte exequente reapresentou seus cálculos, ID f19d02c, com os quais a executada concordou expressamente. Por tais razões, REVOGO a decisão de ID e6c9757 e profero nova decisão de liquidação. A ação foi distribuída em 17/08/2017 e transitou em julgado em 18/03/2026. A atualização dos débitos observará: Correção Monetária: Índice IPCA-E acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento do encargo (Súmula nº 381 do C. TST), última taxa a apurada em 04/2026. Juros de Mora: Juros simples de 1% ao mês, pro rata die, contados do ajuizamento da ação em 17/08/2017. Ante a concordância expressa da executada, HOMOLOGO a conta de liquidação de ID f19d02c, fixando o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 44.835,96, atualizado até 1º/05/2026, corrigível por ocasião do efetivo pagamento, que compreende: R$ 42.675,39 do valor da condenação;R$ 999,27 do FGTS;R$ 1.161,30 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 440,01 de INSS Segurado. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ: Valor: R$ 8.000,00, em 29/01/2018, Id. 52e5ec6 (autos principais 1001448-63.2017.5.02.0050). As partes deverão informar os dados bancários, em 5 dias, a fim de viabilizar a transferência eletrônica de valores decorrentes de alvará de levantamento. A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA ROBERTA MELO DOS SANTOS BARBOSA