2026-09-16 · TJMG
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000296-42.2026.8.13.0103/MG EMBARGANTE: DROGARIA ASSUNÇÃO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) EMBARGANTE: LUIZ MARCELO FARIA REIS ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada por DROGARIA ASSUNÇÃO LTDA. E OUTRO contra SICREDI UNIESTADOS. A parte autora manifestou pela desistência da ação. A parte ré não foi citada. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, haverá extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o magistrado homologar o pedido de desistência da ação. Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, tendo em vista que não houve citação. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.