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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000296-22.2026.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S. - - T.F.V. - L.R.N.F. - Vistos. Trata-se de ação de guarda c.c. regulamentação de regime de convivência e pedido de alimentos ajuizada porM. V. S., em nome próprio e representando o menor impúbere T. F. V. (3 anos),em face de L. R. N. F., na qual alega, emsíntese, que: [a] M. V. S. e L. R. N. F. mantiveram relacionamento amoroso desde o ano de 2021, união da qual nasceu o menor; [b] a convivência familiar foi marcada por instabilidade emocional extrema do requerido, alcoolismo recorrente, comportamentos agressivos, violência psicológica e agressões físicas ao infante; [c] o réu demonstra total incapacidade emocional para o exercício da paternidade responsável, expondo a criança a risco concreto e imediato; e [d] o infante necessita de recursos para sua subsistência e desenvolvimento. Requerem que seja decretada a guarda, tanto provisória quanto definitiva, na forma unilateral materna e fixado regime de convivência paterna obrigatoriamente supervisionada. Pleiteiam, ainda, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de um terço do salário mínimo vigente. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência (fls. 24/25). A parte autora apresentou a decisão que deferiu à genitora medidas protetivas contra o requerido, proferida nos autos do processo de nº1500440-36.2026.8.26.0704 (fls.27/33).Em decisão de fls. 34/35, foi concedida a tutela provisória para decretar a guarda unilateral materna do menor, com regime de convivência conforme sugerido pela parte autora, e fixar a obrigação alimentar em valor correspondente a um terço do salário mínimo vigente.Às fls. 43/44, os autores informaram a pessoa de confiança que supervisionará as visitas paternas ao infante, além de relatar que a primeira visita transcorreu sem nenhum problema.Citada, a parterequeridaapresentou contestação (fls.54/58), oportunidade em que aduziu, em suma, que:[a] não se opõe à regulamentação da convivência e do dever alimentar; [b] as alegações de agressividade não são acompanhadas de prova técnica, de modo que a restrição do convívio paterno-filial não se pode fundamentar exclusivamente em narrativa unilateral; [c] é pai de outra criança, oriunda de relacionamento anterior, com quem mantém convivência regular, contínua e saudável, com acompanhamento judicial nos autos do processo nº 1005351-50.2023.8.26.0609, tendo o requerido realizado estudo psicossocial e avaliação psicológica; e [d] não há fundamento que justifique a supervisão das visitas paternas.Pugna que seja decretada a guarda compartilhada com regime de convivência proposto às fls. 56/57 e a fixação dos alimentos em observância ao binômio necessidade/possibilidade. Por força da decisão de fl. 68, foram concedidos ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça e mantida a decisão de fls. 34/35.Houve réplica (fls. 71/75), na qual a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e confissão ficta do réu, por não ter contestado de maneira adequada as alegações sobre o alcoolismo e a violência contra o menor. Instadas a especificarem provas (fls. 81/82), apenas a parte autora se manifestou, tendo postulado pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e realização de estudo psicossocial (fls. 88/93).Designada audiência de conciliação (fls. 99/100), esta restou infrutífera (fls.105/106).O Ministério Público postuloupelo saneamento do feito e pela determinação de realização de estudos psicossociais (fl. 114).É o relatório.1. Preliminares e pressupostos processuais.Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fatos controversos.Há controvérsia sobre: [a] qual o regime mais adequado de guarda e convivência; e [b] a capacidade contributiva do alimentante. Ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Regime de guarda. Para solução da controvérsia acerca do regime de guarda e convivência, defiro a produção da prova técnica requerida pela parte autora, mediante a realização de estudo psicossocial. Nomeio como psicóloga a Senhora Perita Cybelle Tastardi Al Assal e como assistente social a Senhora Perita Alyne Silva de Carvalho. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor Técnico.Indefiro a produção de prova oral requisitada pelos autores, posto que desnecessária ao deslinde do processo, de acordo com o disposto pelo artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Capacidade contributiva do alimentante.Ainda, quanto à capacidade contributiva do alimentante, determino a produção de prova documental, requisitando-se: i) no Sisbajud, informações sobre saldos bancários e extratos das contas bancárias e aplicações financeiras (inclusive cartões de crédito) do alimentante, relativas aos últimos 12 meses; ii) no sistema Renajud, informações sobre veículos eventualmente existentes em nome do alimentante; iii) no sistema Infojud, as duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo alimentante à Receita Federal; eiv) no sistema Prevjud, informações sobre vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário pelo alimentante, com o envio dos dados da empregadora, se o caso.Por fim, desnecessárias as demais pesquisas postuladas pela parte autora, porquanto o que pretende averiguar será suficientemente demonstrado pelas pesquisas acima determinadas.Int. - ADV: CLAUDIA MARIA CANDREVA SILVEIRA (OAB 134687/SP), CLAUDIA MARIA CANDREVA SILVEIRA (OAB 134687/SP), ISABELA MEDEIROS FREIRE SANTOS (OAB 468178/SP), ISABELA MEDEIROS FREIRE SANTOS (OAB 468178/SP), CLEIDE APARECIDA SATURNINO LATINI (OAB 502169/SP)
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