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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000296-16.2025.8.11.0044. AUTOR(A): EWANDO BARBOSA DOMINGOS REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato em que, por decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada a empresa Real Brasil Consultoria Ltda., ficando estabelecido, ainda, que os honorários periciais seriam rateados na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A empresa nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.480,00, esclarecendo que a perícia terá por objeto a análise da Cédula de Crédito Bancário nº C306330225, mediante exame das condições contratadas e efetivamente praticadas, evolução dos valores, elaboração de planilhas e resposta aos quesitos formulados. Solicitou, ainda, a apresentação da ficha gráfica da operação, bem como prazo de 30 dias para entrega do laudo. A parte autora impugnou o valor proposto e requereu sua redução para R$ 630,00, invocando a Resolução CNJ nº 232/2016. A parte requerida também se insurgiu contra a proposta, sustentando que a perícia recai sobre uma única operação bancária, sem demonstração de complexidade excepcional, postulando a fixação dos honorários em montante não superior a R$ 1.500,00 ou, subsidiariamente, a apresentação de detalhamento pelo expert. Regularmente intimado, o perito manteve a proposta de R$ 3.480,00 e apresentou estimativa de 12 horas técnicas, compreendendo leitura e interpretação dos autos, levantamento documental, tabulação e análise das informações contratuais, elaboração do laudo, resposta aos quesitos e revisão final. Informou como referência o valor de R$ 542,44 por hora técnica, apontando custo estimado de R$ 6.509,24, embora tenha mantido a remuneração inicialmente proposta em patamar inferior. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve guardar compatibilidade com a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, incumbindo ao Juízo apreciar a proposta apresentada após a manifestação das partes. No caso concreto, a prova técnica foi deferida para apuração de questões especificamente delimitadas na decisão de saneamento, quais sejam, eventual abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a média de mercado, existência de valores não especificados no contrato, legalidade da tarifa de registro e eventual cumulação indevida de encargos moratórios. Embora a perícia demande conhecimento técnico e elaboração de cálculos próprios, verifica-se que seu objeto está circunscrito à análise de uma única Cédula de Crédito Bancário, não havendo, até o momento, indicação de necessidade de diligências externas, exame de diversos contratos, avaliações físicas ou processamento de acervo documental de excepcional dimensão. Nesse contexto, a proposta no valor de R$ 3.480,00 mostra-se superior ao necessário para a remuneração proporcional do encargo, razão pela qual comporta redução. Por outro lado, não procede integralmente a pretensão da parte autora de limitação dos honorários a R$ 630,00 com base no item 1.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016. Com efeito, conforme a própria documentação juntada aos autos, o item 1.3 refere-se a laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de quatro contratos, enquanto o presente feito discute apenas a Cédula de Crédito Bancário nº C306330225. Para demandas revisionais envolvendo até quatro contratos, a tabela apresentada prevê enquadramento próprio no item 1.2. Além disso, a Resolução CNJ nº 232/2016 disciplina especificamente os valores relacionados à perícia cuja responsabilidade recaia sobre beneficiário da gratuidade da justiça, em aplicação ao art. 95, § 3º, II, do CPC, estabelecendo critérios para arbitramento segundo a complexidade da matéria, grau de zelo e especialização, local e tempo necessários e peculiaridades regionais. A própria resolução admite, mediante fundamentação, superação do limite tabelado em até cinco vezes. Por sua vez, o perito, após provocação, apresentou detalhamento das atividades estimadas e justificativa objetiva da composição de sua proposta, de modo que se encontra superada a pretensão subsidiária da requerida de apresentação dessas informações. À vista das particularidades do caso, da extensão delimitada da perícia, do número de quesitos apresentados, da necessidade de análise contratual e elaboração de memória de cálculo e, ainda, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado o arbitramento da verba pericial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).+ Tal montante remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido sem impor custo desproporcional em relação à complexidade objetiva do encargo. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes e FIXO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, mantenho o rateio anteriormente determinado, nos termos do art. 95 do CPC, cabendo a cada parte a responsabilidade por 50% do valor arbitrado. Quanto à cota de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC e na Resolução CNJ nº 232/2016, bem como o quanto já determinado na decisão de saneamento acerca do custeio pelo Estado de Mato Grosso. 2. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente a R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais). Quanto à parcela atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade, proceda-se na forma prevista para pagamento pelo Estado de Mato Grosso, observados os limites e procedimentos administrativos aplicáveis. 3. INTIME-SE a parte requerida, por deter os registros da operação, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha gráfica da operação nº C306330225, contendo a evolução desde a contratação, caso ainda não conste integralmente dos autos, conforme solicitado pelo perito. Caso o documento já esteja juntado, deverá a parte indicar, no mesmo prazo, o respectivo ID. 4. Quanto ao prazo para apresentação do laudo, considerando que a decisão de saneamento havia fixado 20 dias, mas o perito justificadamente requereu 30 dias em razão das atividades necessárias, DEFIRO a dilação para 30 (trinta) dias, contados da ciência do expert acerca da disponibilização dos documentos necessários e da regularização da questão atinente aos honorários. 5. INTIME-SE o perito desta decisão para que informe a data de início dos trabalhos e, oportunamente, apresente o laudo no prazo ora fixado, respondendo integralmente aos quesitos apresentados e observando os requisitos do art. 473 do CPC. 6. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais esclarecimentos deverão observar o procedimento previsto no art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
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