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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000295-87.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: EDIVAM DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09edc6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. Percentual de Incapacidade. Concausalidade - Tema 76 do C. TST A Embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que o percentual de 6,25% indicado pela perícia corresponde exclusivamente à extensão do dano funcional, e não ao grau de contribuição do trabalho para o agravamento da patologia, razão pela qual entende necessária a incidência posterior do redutor previsto no Tema 76 do C. TST. A sentença examinou expressamente a matéria, registrando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia da coluna lombar, bem como a incapacidade parcial e permanente apurada pela perita médica. Consignou, ainda, que a perita médica identificou sobrecarga moderada para a coluna lombar e considerou, na formação de sua conclusão, os achados clínicos e documentais existentes nos autos. Igualmente houve pronunciamento expresso acerca do Tema 76 do C. TST. A sentença consignou, de forma inequívoca, as razões pelas quais entendeu inaplicável, ao caso concreto, novo redutor sobre a indenização material, concluindo que sua incidência configuraria dupla mitigação do mesmo fator. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis da própria decisão, e não a divergência da parte quanto à interpretação conferida à prova ou à norma jurídica aplicada. A pretensão da Embargante, nesse aspecto, revela inconformismo com o critério adotado no julgamento e busca nova apreciação da prova pericial e da incidência do precedente invocado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do Tema 76 do C. TST constitui matéria de natureza recursal, não caracterizando, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Rejeito. Grau de Contribuição do Trabalho para a Patologia A Embargante alega omissão quanto à definição do grau concreto de contribuição das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, pretendendo, sucessivamente, a adoção do redutor máximo de 50%. A sentença examinou as características da patologia e os esclarecimentos prestados pela perita. Registrou expressamente que as alterações lombares possuem evolução lenta e caráter degenerativo, que o episódio narrado em agosto de 2023 não se encontrava documentado e não serviu de fundamento para o reconhecimento da concausalidade, bem como que o histórico profissional pretérito, o envelhecimento natural e o sedentarismo constituíam hipóteses diagnósticas possíveis, sem comprovação de que fossem fatores preponderantes. Também foi expressamente consignado que a concausalidade decorreu da contribuição das condições laborais para o agravamento funcional da doença, especialmente diante da sobrecarga moderada para a coluna lombar constatada na avaliação ergonômica. O próprio laudo registra essa conclusão técnica. Portanto, o trabalho pericial já fixou o percentual levando em consideração o nexo de concausa. A pretensão de que seja agora fixado determinado percentual de contribuição laboral, com aplicação do redutor máximo pretendido pela Embargante, traduz pedido de modificação do critério de julgamento já adotado, e não necessidade de integração da decisão. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito ou à obtenção de novo julgamento da matéria. Rejeito os embargos, no particular. Pressupostos da Responsabilidade Civil Sustenta a Embargante que a sentença teria sido omissa quanto à conduta culposa imputável às Reclamadas e às provas demonstrativas do descumprimento do dever de cautela. A tese defensiva acerca da ausência de dolo ou culpa foi efetivamente deduzida na contestação, na qual a segunda Reclamada sustentou que a responsabilidade seria subjetiva e negou a existência dos pressupostos necessários à reparação. Isso, contudo, não significa que a sentença estivesse obrigada a reproduzir ou rebater individualmente cada argumento defensivo. O julgado examinou a prova técnica produzida, acolheu a conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal entre as condições laborais e a enfermidade da coluna lombar e reconheceu a incapacidade parcial e permanente, fundamentando as indenizações deferidas a partir do conjunto probatório considerado suficiente para a solução da controvérsia. Não há omissão pelo simples fato de a fundamentação não ter adotado a sistematização argumentativa pretendida pela parte. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a conclusão do julgamento, não impondo ao magistrado resposta individualizada a todos os argumentos ou dispositivos invocados quando as razões de decidir se mostram suficientemente explicitadas. Quanto especificamente à Embargante, há ainda aspecto relevante: a Volkswagen não foi condenada como empregadora ou como autora direta do dano, mas na qualidade de responsável subsidiária. A sentença declarou expressamente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais, em razão da prestação de serviços em seu benefício. Desse modo, a pretensão de obter, por meio dos embargos, pronunciamento acerca de uma conduta culposa própria da segunda Reclamada como pressuposto específico das indenizações não corresponde ao fundamento pelo qual sua responsabilidade foi estabelecida. O que se verifica, mais uma vez, é pretensão de revisão da conclusão adotada, providência estranha aos limites dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos neste ponto. Honorários Periciais Médicos A Embargante requer esclarecimento acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia médica, sustentando que a obrigação principal seria da primeira Reclamada e que sua própria responsabilidade somente poderia ser subsidiária. Não há obscuridade a sanar. Embora a sentença tenha utilizado a expressão “com a Ré os honorários periciais”, o comando deve ser interpretado em conjunto com a integralidade da decisão. O dispositivo condenou expressamente LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esta subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas. Da mesma forma, na fundamentação, ficou expressamente estabelecido que a responsabilidade da segunda Reclamada alcança o crédito trabalhista, os recolhimentos legais e as despesas processuais, sempre em caráter subsidiário. Os honorários periciais médicos foram impostos em razão da sucumbência no objeto da perícia e integram as despesas processuais abrangidas pelo comando condenatório. A leitura sistemática da sentença não permite concluir pela existência de responsabilidade principal ou solidária da segunda Reclamada. Inexiste, assim, obscuridade ou contradição que demande integração. Rejeito. Prequestionamento O requerimento de prequestionamento igualmente não altera a conclusão. Os embargos de declaração, ainda quando opostos com finalidade de prequestionamento, pressupõem a existência de algum dos vícios legalmente previstos. Não se prestam a exigir manifestação numérica e individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente apreciadas. A decisão embargada contém fundamentação apta a revelar as razões de convencimento do Juízo, sendo desnecessária a referência expressa a cada dispositivo invocado para que a matéria possa ser submetida à instância revisora. Inexistindo vício a ser sanado, não há falar em atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Por conseguinte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela segunda Reclamada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, mantendo inalterada a conclusão da sentença. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000295-87.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: EDIVAM DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09edc6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. Percentual de Incapacidade. Concausalidade - Tema 76 do C. TST A Embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que o percentual de 6,25% indicado pela perícia corresponde exclusivamente à extensão do dano funcional, e não ao grau de contribuição do trabalho para o agravamento da patologia, razão pela qual entende necessária a incidência posterior do redutor previsto no Tema 76 do C. TST. A sentença examinou expressamente a matéria, registrando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia da coluna lombar, bem como a incapacidade parcial e permanente apurada pela perita médica. Consignou, ainda, que a perita médica identificou sobrecarga moderada para a coluna lombar e considerou, na formação de sua conclusão, os achados clínicos e documentais existentes nos autos. Igualmente houve pronunciamento expresso acerca do Tema 76 do C. TST. A sentença consignou, de forma inequívoca, as razões pelas quais entendeu inaplicável, ao caso concreto, novo redutor sobre a indenização material, concluindo que sua incidência configuraria dupla mitigação do mesmo fator. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis da própria decisão, e não a divergência da parte quanto à interpretação conferida à prova ou à norma jurídica aplicada. A pretensão da Embargante, nesse aspecto, revela inconformismo com o critério adotado no julgamento e busca nova apreciação da prova pericial e da incidência do precedente invocado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do Tema 76 do C. TST constitui matéria de natureza recursal, não caracterizando, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Rejeito. Grau de Contribuição do Trabalho para a Patologia A Embargante alega omissão quanto à definição do grau concreto de contribuição das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, pretendendo, sucessivamente, a adoção do redutor máximo de 50%. A sentença examinou as características da patologia e os esclarecimentos prestados pela perita. Registrou expressamente que as alterações lombares possuem evolução lenta e caráter degenerativo, que o episódio narrado em agosto de 2023 não se encontrava documentado e não serviu de fundamento para o reconhecimento da concausalidade, bem como que o histórico profissional pretérito, o envelhecimento natural e o sedentarismo constituíam hipóteses diagnósticas possíveis, sem comprovação de que fossem fatores preponderantes. Também foi expressamente consignado que a concausalidade decorreu da contribuição das condições laborais para o agravamento funcional da doença, especialmente diante da sobrecarga moderada para a coluna lombar constatada na avaliação ergonômica. O próprio laudo registra essa conclusão técnica. Portanto, o trabalho pericial já fixou o percentual levando em consideração o nexo de concausa. A pretensão de que seja agora fixado determinado percentual de contribuição laboral, com aplicação do redutor máximo pretendido pela Embargante, traduz pedido de modificação do critério de julgamento já adotado, e não necessidade de integração da decisão. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito ou à obtenção de novo julgamento da matéria. Rejeito os embargos, no particular. Pressupostos da Responsabilidade Civil Sustenta a Embargante que a sentença teria sido omissa quanto à conduta culposa imputável às Reclamadas e às provas demonstrativas do descumprimento do dever de cautela. A tese defensiva acerca da ausência de dolo ou culpa foi efetivamente deduzida na contestação, na qual a segunda Reclamada sustentou que a responsabilidade seria subjetiva e negou a existência dos pressupostos necessários à reparação. Isso, contudo, não significa que a sentença estivesse obrigada a reproduzir ou rebater individualmente cada argumento defensivo. O julgado examinou a prova técnica produzida, acolheu a conclusão pericial quanto à existência de nexo concausal entre as condições laborais e a enfermidade da coluna lombar e reconheceu a incapacidade parcial e permanente, fundamentando as indenizações deferidas a partir do conjunto probatório considerado suficiente para a solução da controvérsia. Não há omissão pelo simples fato de a fundamentação não ter adotado a sistematização argumentativa pretendida pela parte. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a conclusão do julgamento, não impondo ao magistrado resposta individualizada a todos os argumentos ou dispositivos invocados quando as razões de decidir se mostram suficientemente explicitadas. Quanto especificamente à Embargante, há ainda aspecto relevante: a Volkswagen não foi condenada como empregadora ou como autora direta do dano, mas na qualidade de responsável subsidiária. A sentença declarou expressamente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais, em razão da prestação de serviços em seu benefício. Desse modo, a pretensão de obter, por meio dos embargos, pronunciamento acerca de uma conduta culposa própria da segunda Reclamada como pressuposto específico das indenizações não corresponde ao fundamento pelo qual sua responsabilidade foi estabelecida. O que se verifica, mais uma vez, é pretensão de revisão da conclusão adotada, providência estranha aos limites dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos neste ponto. Honorários Periciais Médicos A Embargante requer esclarecimento acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia médica, sustentando que a obrigação principal seria da primeira Reclamada e que sua própria responsabilidade somente poderia ser subsidiária. Não há obscuridade a sanar. Embora a sentença tenha utilizado a expressão “com a Ré os honorários periciais”, o comando deve ser interpretado em conjunto com a integralidade da decisão. O dispositivo condenou expressamente LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esta subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas. Da mesma forma, na fundamentação, ficou expressamente estabelecido que a responsabilidade da segunda Reclamada alcança o crédito trabalhista, os recolhimentos legais e as despesas processuais, sempre em caráter subsidiário. Os honorários periciais médicos foram impostos em razão da sucumbência no objeto da perícia e integram as despesas processuais abrangidas pelo comando condenatório. A leitura sistemática da sentença não permite concluir pela existência de responsabilidade principal ou solidária da segunda Reclamada. Inexiste, assim, obscuridade ou contradição que demande integração. Rejeito. Prequestionamento O requerimento de prequestionamento igualmente não altera a conclusão. Os embargos de declaração, ainda quando opostos com finalidade de prequestionamento, pressupõem a existência de algum dos vícios legalmente previstos. Não se prestam a exigir manifestação numérica e individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente apreciadas. A decisão embargada contém fundamentação apta a revelar as razões de convencimento do Juízo, sendo desnecessária a referência expressa a cada dispositivo invocado para que a matéria possa ser submetida à instância revisora. Inexistindo vício a ser sanado, não há falar em atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Por conseguinte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela segunda Reclamada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, mantendo inalterada a conclusão da sentença. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAM DA SILVA SANTOS