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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000295-75.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: ROSELI FARIAS DA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc47b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI FARIAS DA SILVA em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com último dia de trabalho em 11/02/2026 e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) indenização de 40% sobre o total dos depósitos fundiários devidos, observado o tema nº 255 dos IRRRs; f) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), a ser calculado por todo o período laboral, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos e multa fundiários; g) horas extras a serem calculadas por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes à 8ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo de 50%, tendo em vista a jornada de segunda a sexta das 07h00 às 16h48, acrescida de 25 minutos diários na jornada, com o gozo de 1h de intervalo intrajornada. h) prêmio assiduidade previsto na Cláusula 5ª do Termo Aditivo à CCT 2025/2025, no valor de R$ 300,00 mensais, referente aos 12 meses de 2025 e ao mês de janeiro de 2026 (total de 13 parcelas), sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, por se tratar de parcela de natureza indenizatória; i) multa do art. 477, § 8º da CLT. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) adicional de 50%; c) divisor 220, dada a jornada semanal de 44 horas; d) a jornada ora fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS sobre as horas extraordinárias e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3. A majoração do valor do DSR’s em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado e do FGTS e multa 40%, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-1, exceto para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 (IRR nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho). Deverá a ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação na CTPS da autora pelo período e modalidade de extinção citado, observada a projeção do aviso prévio para fins de cômputo de tempo serviço e cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a ré, independentemente de intimação, providenciar contato diretamente com a reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassados 30 dias sem o cumprimento da obrigação pela ré, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício da autora. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante (parágrafo único do art. 26 c/c 26-A e art. 29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST), bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD à autora, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa a ser revertida para a parte reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000295-75.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: ROSELI FARIAS DA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc47b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI FARIAS DA SILVA em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com último dia de trabalho em 11/02/2026 e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) indenização de 40% sobre o total dos depósitos fundiários devidos, observado o tema nº 255 dos IRRRs; f) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), a ser calculado por todo o período laboral, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos e multa fundiários; g) horas extras a serem calculadas por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes à 8ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo de 50%, tendo em vista a jornada de segunda a sexta das 07h00 às 16h48, acrescida de 25 minutos diários na jornada, com o gozo de 1h de intervalo intrajornada. h) prêmio assiduidade previsto na Cláusula 5ª do Termo Aditivo à CCT 2025/2025, no valor de R$ 300,00 mensais, referente aos 12 meses de 2025 e ao mês de janeiro de 2026 (total de 13 parcelas), sem reflexos nas demais verbas trabalhistas, por se tratar de parcela de natureza indenizatória; i) multa do art. 477, § 8º da CLT. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante; b) adicional de 50%; c) divisor 220, dada a jornada semanal de 44 horas; d) a jornada ora fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos; g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS sobre as horas extraordinárias e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3. A majoração do valor do DSR’s em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado e do FGTS e multa 40%, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-1, exceto para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 (IRR nº 09 do Tribunal Superior do Trabalho). Deverá a ré, no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, promover a anotação na CTPS da autora pelo período e modalidade de extinção citado, observada a projeção do aviso prévio para fins de cômputo de tempo serviço e cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Consigno que não haverá depósito de CTPS na secretaria, devendo a ré, independentemente de intimação, providenciar contato diretamente com a reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc.), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que a autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Ultrapassados 30 dias sem o cumprimento da obrigação pela ré, caberá à secretaria promover a anotação, sem prejuízo da multa fixada a ser revertida em benefício da autora. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante (parágrafo único do art. 26 c/c 26-A e art. 29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST), bem como deverá entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação na fase de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD à autora, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de comprovação de culpa da ré (Súmula nº 389 do TST). Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa a ser revertida para a parte reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. 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